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TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008872-42.2026.4.02.5002/ES AUTOR: LUZIA DA CUNHA FARIA ADVOGADO(A): MARLON ABREU PEREIRA (OAB ES011075) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DO CARMO RODRIGUES (OAB ES016779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUZIA DA CUNHA FARIA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a restituição do valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) e a condenação por danos morais, em valor a ser fixado pelo Juízo, tendo em vista que a autora teve valores transferidos de sua conta poupança sem consentimento. Requer a antecipação de tutela de urgência para manter o bloqueio na conta de destino dos valores transferidos; apresentar o relatório da transação fraudulenta, como registros eletrônicos, logs de acesso, endereços IP, geolocalização, dispositivos utilizados, autenticações, horários das operações e demais elementos técnicos referentes à transação impugnada, e informar o saldo existente na conta bancária de destino. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
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