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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008872-36.2025.8.21.0048/RS AUTOR: SILVINO GALVAN ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO ROSA (OAB RS134664) ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1.- Os embargos declaratórios opostos pela instituição financeira (evento 63, EMBDECL1), merecem ser recebidos, pois opostos no prazo legal, conforme art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Referiu, a instituição financeira ré, omissão e obscuridade no decisum do evento 55, SENT1, quanto à ausência de análise de documentação específica, nulidade por ausência de análise do score do consumidor e obscuridade quanto à inobservância do julgamento do REsp 1.821.182/RS, e carência de ação diante de termo de quitação contratual. Ainda, sustenta que há erro material quanto ao polo passivo. Contrarrazões autorais opositoras (evento 68, CONTRAZ1). 2.- In casu, em que pese a financeira sustente hipóteses de omissão, nulidade e obscuridade da sentença, não há presença de quaisquer dos institutos a ensejar a interposição de embargos declaratórios. Isso porque restou definido que a taxa a ser utilizada será a média de mercado do BACEN, conforme requerido pela parte adversa, além disso, o risco foi tratado no decisum: De plano, há abusividade nos valores cobrados pela instituição financeira ré, in casu. Conforme documentação acostada aos autos, o contrato celebrado entre as partes (evento 1, CONTR7) estabeleceu juros remuneratórios de 18% ao mês e 628% ao ano, para um empréstimo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 76,82 (setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), totalizando R$ 921,84 (novecentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos). A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza (crédito pessoal não consignado) à época da contratação era de 6,52% ao mês e 113,28% ao ano, conforme demonstrado pela parte demandante (evento 18, COMP2). Nada há no processo a justificar a cobrança de juros tão elevados. A questão do risco envolvido na pactuação e no seu pagamento comporta a atuação corriqueira da instituição financeira, não podendo ser motivação para a usurpação de deveres e abusividade. Era da parte demandada o ônus de não contratar empréstimos tão abusivos, em relação à parte autora. A própria financeira pagaria juros desta ordem? A dívida aumenta exponencialmente. Evidente a abusividade. Haveria enriquecimento sem causa. Inclusive, há entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que definiu que são considerados abusivos os juros praticados acima de duas vezes e meia (REsp n.º 327.727/SP); três vezes (REsp n.º 971.853/RS); e três vezes e meia (REsp n.º 1.036.818) à taxa média de mercado, situações que se apresentam no caso dos autos. No presente caso, a taxa mensal contratada é quase três vezes superior à taxa média de mercado, e a anual é quase seis vezes superior, o que evidencia a abusividade dos juros estipulados pela parte demandada. Neste aspecto, acolho o pedido da parte autora de utilização da taxa média de mercado para os juros. Desta forma, haverá um melhor equilíbrio contratual. De plano, ausente omissão. Mais especificamente quanto à questão do score do consumidor, tal foi levado em consideração para a estipulação de ilegalidade de juros abusivos, tanto é que assim fundamentado na decisão, não havendo que se falar em qualquer nulidade. Tal argumento, aliado à pretensão de reforma do julgado pela inclusão de julgamento do REsp 1.821.182/RS, tratam-se de rediscussão do mérito, vez que fundamentada a sentença pela comprovação segura do consumidor quanto à abusividade dos juros remuneratórios. Por fim, a questão do suposto erro material não se sustenta, eis que se trata de pedido acolhido em sede de saneamento (evento 20, DESPADEC1), para constar no polo passivo CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inscrita no MF/CNPJ sob o nº 60.779.196/0001-96. 3.- Sendo assim, DESACOLHO os embargos declaratórios da CREFISA, devendo a matéria ser objeto de recurso apropriado para mudança do mérito. Mantenho incólume o teor da sentença embargada, prosseguindo-se conforme parte final. Intimem-se.
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