Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008871-26.2025.4.03.6114 RELATOR(A): RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: ARNALDO HENRIQUE COSTA, 46.738.642 ARNALDO HENRIQUE COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE CRISTINA DOS SANTOS PASCOAL - SP150591-A DECISÃO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ARNALDO HENRIQUE COSTA – ME e ARNALDO HENRIQUE COSTA contra o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue ao registro perante conselho profissional, com o cancelamento do protesto de todas as multas aplicadas. Consta da petição inicial que os autores receberam auto de infração lavrado pelo CREA/SP em razão do exercício de atividade técnica de instalação e manutenção elétrica sem registro na autarquia de fiscalização profissional. Apesar de ter apresentado defesa administrativa, o CREA/SP levou a dívida a protesto tanto em seu CPF quanto em seu CNPJ. Aduz ser formado em técnico em mecatrônica e inscrito no Conselho Regional de Técnicos Industriais e exercer a atividade de reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico. Defende não ser cabível a exigência de inscrição em dois conselhos simultaneamente e pontua não exercer atividade de engenharia. Afirma ter suportado dano moral decorrente da inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes. Pleiteia a concessão da tutela de urgência para suspender o protesto e, ao final, postula a procedência da ação com o cancelamento definitivo da dívida e a condenação do CREA/SP no pagamento de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.910,48 (dois mil novecentos e dez reais e quarenta e oito centavos) em 19.11.2025 – 386097634. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de id 386097653. Citado, o CREA/SP apresentou contestação no id 386097658. Por meio da sentença de id 386097668 o juízo, fundamentado no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica que imponha ao autor registro no CREA/SP, com a consequente anulação do Auto de Infração nº 10365/2024 e a condenação da autarquia no pagamento de danos morais que fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios que fixou em 15% sobre o valor da condenação. Em apelação de id 386097669 o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO alega, em síntese, que não há provas suficientes para declarar a inexigibilidade do registro, que as atividades desenvolvidas pelo apelado são intrínsecas à engenharia e que não é aplicável o dano moral por ausência de ato ilícito e dano. Subsidiariamente, postula a redução da verba sucumbencial. Contrarrazões no id 386097673. Processado o recurso, vieram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre os seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o relator poderá, de forma monocrática, negar provimento ao agravo de instrumento quando a pretensão contrariar jurisprudência consolidada — como súmulas do STF ou do STJ, teses firmadas em repercussão geral ou em recursos repetitivos, ou entendimento adotado em incidentes de resolução de demandas repetitivas —, ou, ao contrário, dar-lhe provimento nas hipóteses legalmente previstas. Em síntese, o recurso poderá ser decidido monocraticamente sempre que houver manifesta incompatibilidade entre a decisão recorrida e os precedentes obrigatórios estabelecidos pelas Cortes Superiores. Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco ainda que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC/15 (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade e da eficiência processual com os princípios da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da RemNecCiv n° 5004206-77.2023.4.03.6100, da lavra da E. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA (DJe 14/06/2024), e da RemNecCiv n° 5030215-76.2023.4.03.6100, da lavra do E. Des. Fed. CARLOS DELGADO (DJe 25/03/2024). Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, resta patente a possibilidade do julgamento unipessoal. A controvérsia estabelecida no caso reside na definição da necessidade ou não do registro no CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO da pessoa jurídica instituída com a finalidade principal de realizar consertos de aparelhos eletroeletrônicos. No que concerne às provas, entendo que o conjunto probatório é substancial e permite a análise do mérito. Com efeito, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de id 386097642 é categórico ao revelar que a microempresa titularizada por ARNALDO HENRIQUE COSTA atua no ramo de “reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico”. Os conselhos de fiscalização profissional integram a Administração Pública indireta e, consequentemente, estão vinculados à estrita observância do princípio da legalidade, o que significa, como lecionava o saudoso Diógenes Gasparini, que estão presos aos mandamentos da lei, deles não podendo se afastar sob pena de invalidade do ato e responsabilidade do seu autor (Direito Administrativo, Saraiva, 4ª edição, pág. 6). A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XIII, dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. O livre exercício de profissão constitui direito fundamental individual a ser assegurado de forma ampla, podendo, no entanto, sofrer limitações previstas em lei em sentido estrito, com objetivo de proteger a coletividade contra possíveis riscos decorrentes da própria prática profissional ou de promover outros valores de relevo constitucional como a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, a proteção especial da infância e outros. Segundo orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, é legítima a atuação legislativa "quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiro e desde que observem critérios de adequação e razoabilidade" (ADPF 183, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019). Ainda, conforme entendimento firmado por aquele E. Tribunal Superior, “são diretrizes para a atividade legislativa tendente a condicionar o exercício de alguma profissão: (a) a lei não pode estabelecer limitações injustificadas, arbitrárias ou excessivas; (b) as limitações instituídas pela lei devem fundamentar-se em critérios técnicos capazes de atenuar os riscos sociais inerentes ao exercício de determinados ofícios; e (c) as limitações instituídas pela lei não podem dificultar o acesso a determinada categoria profissional apenas sob o pretexto de favorecer os seus atuais integrantes, mediante restrição exclusivamente corporativista do mercado de trabalho” (RE 1263641, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-259 DIVULG 27-10-2020 PUBLIC 28-10-2020). A obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica junto aos Conselhos Regionais tem por finalidade garantir o controle e a fiscalização da empresa pela autarquia profissional quando a sua atividade-fim ou o serviço prestado a terceiros estejam compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada, garantindo a isonomia com as pessoas físicas que também exploram as mesmas atividades das quais será exigido o registro profissional. Assim, não há obrigatoriedade de registro nos Conselhos de Fiscalização Profissional pelo simples fato de a pessoa jurídica praticar alguma atividade privativa da profissão fiscalizada, devendo tal exigência ser examinada estritamente a partir da atividade-fim prestada pela empresa. Nesse contexto, a Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, em seu artigo 1º estabelece que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". Da análise do dispositivo legal, constata-se que as empresas estão sujeitas ao registro nas entidades competentes para a fiscalização do exercício de profissões em razão da sua atividade básica ou preponderante. No caso vertente, a microempresa autora atua na reparação de aparelhos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico. A Lei nº 5.194/1965, em seu art. 7º, descreve como privativas de engenheiros as seguintes atividades: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Da interpretação do referido comando, constata-se que as atividades privativas dos engenheiros, que exigem habilitação técnica e submetem-se ao poder de polícia do CREA, pressupõem o exercício de tarefa predominantemente intelectual, científica, tecnológica e inventiva, na realização de planejamento, projetos, fiscalização de obras e de serviços técnicos especializados, que por sua própria natureza exijam conhecimentos particulares. Portanto, não basta que se realize tarefa menor da cadeia produtiva da indústria para que o registro da empresa no CREA seja obrigatório. Nesse sentido, em caso similar assim decidiu-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/SP. REGISTRO DE EMPRESA. ATIVIDADE BÁSICA. MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE SISTEMAS DE REFRIGERAÇÃO E EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de registro da empresa autora junto ao conselho profissional e anular multa administrativa aplicada por exercício irregular de atividade privativa de engenheiro. A autora exerce atividades de manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação, bem como de equipamentos eletroeletrônicos, sustentando que tais atividades não configuram exercício de engenharia. A sentença reconheceu a ausência de obrigatoriedade de registro e afastou a penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a atividade desenvolvida pela empresa autora se enquadra como atividade privativa de engenharia, a justificar o registro no CREA/SP; e (ii) saber se é válida a multa administrativa aplicada em razão da ausência de registro e de responsável técnico habilitado. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois a apelação impugna suficientemente os fundamentos da sentença. O critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é a atividade básica exercida pela empresa, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/80, entendida como atividade preponderante ou objeto social. As atividades desenvolvidas pela autora consistem em manutenção e reparação de equipamentos de refrigeração e eletroeletrônicos, sem envolvimento com elaboração de projetos, execução de obras ou estudos técnicos típicos da engenharia. Ausente a prestação de serviços privativos de engenheiro, não se configura a obrigatoriedade de registro perante o CREA/SP, tampouco a exigência de responsável técnico habilitado. A jurisprudência consolidada adota o critério da atividade básica para afastar a exigência de registro em hipóteses análogas, quando inexistente atividade típica de engenharia. A inexistência de obrigação de registro implica a nulidade do auto de infração e da multa aplicada. Mantém-se a sentença de procedência, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004440-32.2023.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/05/2026, Intimação via sistema DATA: 27/05/2026) – destaquei. Ademais, foi comprovado nos autos que o autor ARNALDO tem formação técnica e se encontra devidamente inscrito no Conselho Regional dos Técnicos Industriais – id 386097641. Esta situação obsta a exigência de uma segunda inscrição, conforme já reconheceu a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA. EMPRESA DE ANÁLISES BROMATOLÓGICAS – FÍSICO-QUÍMICA, MICROBIOLOGIA, TOXICOLOGIA E MICROSCOPIA; ANÁLISES E INSPEÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS ACABADOS E EMBALAGENS; ANÁLISES BIOTECNOLÓGICAS; ANÁLISES DE SOLO, FERTILIZANTES, RAÇÃO E MINERAIS; ANÁLISES CROMATOGRÁFICAS; ANÁLISES OCUPACIONAL; ANÁLISES E TESTES BIOLÓGICOS; SERVIÇOS DE CONSULTORIA AMBIENTAL E MICROBIOLÓGICAS. ATIVIDADES NÃO PRIVATIVAS DE PROFISSIONAL FARMACEUTICO. RESPONSAVEL TECNICO INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA. DESNECESSIDADE DE DUPLA INSCRIÇÃO. - A Carta Magna, no art. 5º, XIII, consagra o livre exercício profissional, condicionando, entretanto, determinados ofícios a qualificações e condições legais, justamente no intuito de proteção dessas atividades laborais. - Qualquer restrição nesse sentido demandaria lei em sentido formal, em obediência ao princípio da legalidade constitucional a que se submete o Administrador Público. - O critério legal de obrigatoriedade de registro de empresas nos Conselhos Profissionais, previsto na Lei n. 6.839/80, bem como a contratação de profissional legalmente habilitado em área específica, vincula-se à atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços por ela prestados. - Existência de atribuições em comum entre os profissionais de química e farmácia. Como exemplo, o profissional de química possui habilitação e capacitação técnica para ocupar cargos em indústria farmacêutica, em setores como produção, controle de qualidade físico-químico e na garantia de qualidade não havendo qualquer ilegalidade na sua atuação. - A atividade principal da empresa consiste em ““atividade de LABORATÓRIO DE: - ANÁLISES BROMATOLÓGICAS – FÍSICO-QUÍMICA, MICROBIOLOGIA, TOXICOLOGIA E MICROSCOPIA; - ANÁLISES E MONITORAMENTO AMBIENTAL – FÍSICO-QUÍMICA, MICROBIOLOGIA, TOXICOLOGIA, MICROSCOPIA E BIOLÓGICA; - ANÁLISES E INSPEÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS ACABADOS E EMBALAGENS – FÍSICO-QUÍMICA, MICROBIOLOGIA, TOXICOLOGIA E BIOLÓGICA; - ANÁLISES BIOTECNOLÓGICAS; -ANÁLISES DE SOLO, FERTILIZANTES, RAÇÃO E MINERAIS; - ANÁLISES CROMATOGRÁFICAS; - ANÁLISES OCUPACIONAL; - ANÁLISES E TESTES BIOLÓGICOS; - e SERVIÇOS DE CONSULTORIA AMBIENTAL E MICROBIOLÓGICAS” . - As atividades exercidas pela empresa não são privativas de profissional farmacêutico. - O responsável técnico da empresa está inscrito perante o Conselho Regional de Química, sendo inexigível a inscrição em dois conselhos profissionais, para o exercício da mesma atividade. - Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000367-02.2018.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 05/08/2022, DJEN DATA: 09/08/2022) Indevido o registro do profissional no conselho de fiscalização, resta definir se a conduta do CREA/SP de lhe impor penalidade e levar a multa a protesto configura responsabilidade civil. Desde a Constituição de 1946, adota-se no ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade civil objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo. Na Constituição de 1988, a teoria objetiva está consagrada no art. 37, § 6º, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Extraem-se do referido dispositivo os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público. Nestes termos, prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima. Ademais, à luz da teoria do risco administrativo, não se concebe, como regra, o Estado como segurador universal, de sorte que se admite o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Portanto, haverá dever indenizatório quando suficientemente comprovados (i) o nexo de causalidade entre a conduta do agente público, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima e (ii) a inexistência das hipóteses de caso fortuito e força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No mesmo sentido, o Código Civil estabelece que a responsabilidade civil do ente público se afigura objetiva. Confira-se: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Quanto aos casos de omissão da Administração, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 841.526/RS, sob a sistemática da Repercussão Geral, Tema 362, assentou o entendimento segundo o qual a responsabilidade civil do Estado por omissão também se fundamenta no art. 37, § 6º, da Constituição, quando houver obrigação legal específica de evitar o resultado danoso. Há casos, porém, em que o dano é causado pela ação de terceiros e não diretamente pela omissão ou ação estatal. Nestas hipóteses, é possível cogitar da responsabilidade do Estado pelo evento em razão da falta de serviço (“faute du service”) que, se tivesse funcionado a contento, poderia ter evitado a ação ou omissão do responsável direto pela lesão. Neste último caso, não há que se cogitar da responsabilidade objetiva a que se refere o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, mas de responsabilidade subjetiva, determinada pelas leis civis. Haverá responsabilidade civil quando o agente atua com dolo (vontade consciente de causar o dano) ou culpa (atuações negligentes, imprudentes ou imperitas do agente quando podia agir de forma diversa para evitar o dano). É o que dispõe o art. 186 do vigente Código Civil e que encontrava correspondência no art. 159 do Código Civil de 1916, a estabelecer que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A doutrina pátria há muito já defendia a responsabilidade subjetiva do Estado pela “falta do serviço”. Veja-se, a propósito disso, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, p. 439): Responsabilidade subjetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito – culposo ou doloso – consistente em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isto (...) É mister acentuar que a responsabilidade por “falta de serviço”, falha do serviço ou culpa do serviço (faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetivo, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Com efeito, para sua deflagração não basta a mera objetividade de um dano relacionado com um serviço estatal. Cumpre que exista algo mais, ou seja, culpa (ou dolo), elemento tipificador da responsabilidade subjetiva. No caso dos autos, é incontroverso que o CREA/SP levou a protesto a multa aplicada pelo auto de infração – id 386097640. Trata-se de situação que produz o chamado dano in re ipsa, o qual independe de prova do prejuízo porque este é inerente ao próprio ato ilícito. A propósito, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. DESCABIMENTO NO CASO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.2. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes. 3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.4. Não se pode afirmar que o arbitramento da indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é desarrazoado, tampouco que destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em precedentes análogos.5. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.973.688/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 6/10/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, independentemente de prova. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) Diante dessa situação, obrigatório reconhecer o dever de indenizar. Para a devida quantificação do dano moral indenizável, mister que sejam examinados a extensão do bem jurídico atingido, a situação socioeconômica dos envolvidos, a repercussão da lesão sofrida, o aspecto pedagógico-retributivo que indenizações dessa natureza exigem e o fato de que a reparação não deve ensejar enriquecimento ilícito. Como já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com a indenização, nos casos de dano moral, “não se paga a dor, mas se a aplaca, dando um conforto material, satisfatório, uma compensação para diminuir as agruras da vida, a possibilidade de um maior bem estar”. É, assim, “uma forma de ‘anestesiar o sofrimento’” (AC nº 1997.01.00.004267-5, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, DJU 03.10.97, pág. 81.586). De outro lado, a E. 6ª Turma do C. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, posicionou-se no sentido de que “É assente o entendimento de que o quantum do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz, observando-se que o valor não deve ser muito alto, eis que não se objetiva o enriquecimento sem causa, tampouco irrisório, o que excluiria o caráter educativo/punitivo da condenação. Inolvidável, portanto, que sejam utilizados o bom senso e a moderação, observadas as peculiaridades de cada caso, as quais poderão apontar para o estabelecimento de parâmetros norteadores da quantificação indenizatória” (AC nº 199902010427184/RJ, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, DJU 30.04.2003, pág. 217). Consideradas tais diretrizes, tenho como justo e razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pela r. sentença, pois se trata de quantia suficiente para atingir os fins reparatórios, pedagógico e retributivo. No que concerne aos honorários advocatícios, o CPC disciplina em seu art. 85, § 2º, que “serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigido para o serviço do advogado. Dentro dessas balizas, o juízo fixou a verba sucumbencial em 15% sobre o valor da condenação, percentual que não pode ser considerado exorbitante em face das peculiaridades do caso concreto. Deve ser lembrado que os honorários remuneram o advogado, profissional indispensável para a administração da Justiça e que levado a cabo, o montante nominal estabelecido não supera um salário mínimo vigente. Mantenho, por conseguinte, o percentual fixado pela r. sentença. Considerada a sucumbência do apelo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária em 10% sobre o montante fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal. Ante o exposto, fundamentado no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal