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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008869-61.2026.8.21.0011/RS EXEQUENTE: SIMONE BRODT ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO I) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Estendo o benefício da gratuidade de justiça, deferida na ação principal, à parte exequente SIMONE BRODT. Informo que efetuei a anotação no sistema. II) DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime(m)-se o(s) devedor(es) para que, na forma do artigo 513, §2º, do CPC e no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) o(s) devedor(es) advertido(s) de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua(s) impugnação(ões), querendo. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, certificada a preclusão da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do Código de Processo Civil, é facultado ao exequente a expedição de certidão diretamente via Sistema Eproc, para os fins previstos no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, tratando-se de cumprimento de sentença definitivo. Intimações eletrônicas agendadas.
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