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5008869-38.2026.4.04.7005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008869-38.2026.4.04.7005/PR IMPETRANTE: GODOIS CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): VIRGILIO CESAR DE MELO (OAB PR014114) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o feito em diligência. 2. Acerca da questão discutida nos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento sob o rito dos arts. 976 e seguintes do Código de Processo Civil, concluiu pela necessidade de uniformização jurisprudencial sobre esta controvérsia: "Discute-se a validade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro, utilizados para apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, incidente sobre a parcela da receita bruta anual total que exceda R$ 5.000.000,00, instituído pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025." Desse modo, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5011077-58.2026.4.04.0000, em 03/09/2026, sob o Tema 38. Na mesma oportunidade, determinou a suspensão das demandas acerca do tema no âmbito territorial de competência do TRF/4ª Região: "Na primeira instância, os processos prosseguirão normalmente até a conclusão para sentença, quando serão sobrestados; neste Regional, ficam suspensos todos os recursos que tratam do tema, incluindo agravo, apelação e remessa necessária". Em cumprimento à referida determinação e em homenagem à utilidade da jurisdição, efetividade da prestação jurisdicional, segurança jurídica e economia processual, determino a suspensão deste processo, com fulcro no art. 313, IV, do CPC, a qual perdurará até a conclusão do julgamento do IRDR nº 5011077-58.2026.4.04.0000. Intimem-se. 3. Preclusa, suspenda-se.

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