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TRF3 · 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008867-88.2026.4.03.6102 AUTOR: MERCEDES APARECIDA ZIVIANI CORBO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME GALHARDO ANTONIETTO - SP390224 REU: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Mercedes Aparecida Ziviani Corbo, contra a Agência Nacional de Mineração, em que requer, em sede de tutela de urgência: a suspensão dos efeitos do Despacho nº 142334/COROUT-SP/ANM/2026 e de sua publicação no DOU; a vedação de baixa, arquivamento, declaração de disponibilidade ou outorga a terceiros das áreas minerárias vinculadas aos processos ANM nº 820.864/1998 e nº 821.051/1998; o acesso integral da parte autora aos referidos processos administrativos e documentos correlatos por meio compatível; a devolução do prazo recursal administrativo; e a determinação para que a autarquia receba, processe e aprecie, por via diversa do sistema eletrônico de acesso vinculado ao Login Único gov.br, os requerimentos de averbação de cessão total de direitos minerários. A autora sustenta que era titular da firma individual Mercedes Aparecida Ziviani Corbo ME, detentora dos direitos minerários referentes aos processos ANM nº 820.864/1998 e nº 821.051/1998, tendo firmado, em 20 de fevereiro de 2025, quando a empresa ainda estava ativa, instrumentos de cessão total de direitos com a empresa Porto de Areia Xingú Ltda. Concomitantemente, foram elaborados os Requerimentos de Averbação de Cessão Total de Direitos Minerários, dirigidos ao Diretor-Geral da ANM nos termos da Portaria ANM nº 199/2006, também assinados pela cedente e pela cessionária, com firmas reconhecidas em cartório. Após a extinção voluntária da empresa em 16/06/2025, porém, o sistema eletrônico da ANM deixou de reconhecer qualquer pessoa jurídica vinculada ao CPF da autora, impossibilitando o protocolo dos requerimentos de averbação das cessões já formalizadas. Pontuou que não há, até o momento, qualquer decisão administrativa da ANM indeferindo os requerimentos de averbação e que o óbice decorre exclusivamente do sistema eletrônico de acesso, que impede o protocolo dos pedidos, sem que tenha havido, portanto, qualquer manifestação de mérito da autarquia sobre a cessão pretendida. De outra parte, em 26/08/2026, a ré proferiu o Despacho nº 142334/COROUT-SP/ANM/2026, pelo qual negou pedido de prorrogação de prazo formulado pela autora em 2008 e indeferiu o requerimento vinculado ao processo ANM nº 820.864/1998, com fundamento no art. 17, § 2º, do Código de Mineração. No corpo do próprio despacho, a ré consignou que, por estar o CNPJ da autora baixado, não seria expedido ofício de notificação para ciência da decisão de indeferimento. Relata que está impedida de acessar os autos dos processos administrativos na íntegra, destacando que o Sistema de Dados Minerários (SDM) da ré assegura ao titular e ao seu representante formal o acesso integral à parte eletrônica dos processos, inclusive aos documentos de acesso restrito, mas condiciona esse acesso a autenticação vinculada à pessoa jurídica, inviável em razão da extinção do CNPJ e da consequente invalidação do certificado digital. Com a inicial, foram juntados procuração e documentos (ID 602274000 e seguintes). A parte autora recolheu as custas processuais devidas (ID 602278030). É a síntese do necessário. Decido. A autora comprovou ter nascido em 10/10/1945, contando atualmente com 80 anos de idade (ID 602275053). Assim, defiro a prioridade especial na tramitação. Anote-se. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, não sendo deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, pretende a autora a anulação, ou ao menos a suspensão dos efeitos, do Despacho nº 142334/COROUT-SP/ANM/2026, proferido sem intimação da interessada e após prolongada omissão da própria ré; a determinação para que a ré franqueie à autora acesso integral aos autos dos processos administrativos, hoje inacessíveis por exigência de certificado digital vinculado a pessoa jurídica extinta; e a determinação para que a ré receba, processe e decida os requerimentos de averbação das cessões totais de direitos minerários, por via diversa do sistema eletrônico. A autora demonstrou que exercia atividade sob a forma de empresário individual (Mercedes Aparecida Ziviani Corbo ME), modalidade na qual não há criação de pessoa jurídica com patrimônio e personalidade distintos da pessoa natural titular, havendo mera ficção jurídica e cadastral para efeitos fiscais. Assim, a posterior baixa cadastral do CNPJ por encerramento voluntário (ID 602275051) não extingue os direitos subjetivos e obrigações titularizados pela pessoa física, nem invalida negócios jurídicos formalizados regularmente, como os contratos de cessão total de direitos minerários celebrados em 20/02/2025 (ID 602275060 e 602275062). Diante disso, eventuais inconsistências ou limitações na integração de sistemas eletrônicos (como o Login Único gov.br e o sistema SEI/SDM da ANM) decorrentes da inativação do certificado digital da empresa individual ((ID 602275074)) não podem servir de óbice ao exercício do direito constitucional do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da CF), ao acesso a autos administrativos de seu manifesto interesse (art. 5º, XXXIII, da CF e art. 3º, II, da Lei nº 9.784/1999) e ao recebimento dos pedidos de averbação de cessão de direitos minerários legalmente admitidos (art. 22 do Decreto-Lei nº 227/1967). Nesse ponto, destaca-se o vício formal do Despacho nº 142334/COROUT-SP/ANM/2026 (ID 602275073), no qual a autoridade administrativa declarou expressamente que não expediria notificação para ciência da interessada sob o exclusivo argumento de constar CNPJ baixado, em afronta às garantias do contraditório, da ampla defesa e as diretrizes do art. 26 da Lei nº 9.784/1999. Assim, está presente a probabilidade do direito da impetrante. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, por outro lado, decorrem da recente publicação do indeferimento no Diário Oficial da União ((D 602275078), sujeitando o processo administrativo nº 820.864/1998 ao arquivamento imediato, à perda de direitos minerários e à declaração de disponibilidade da área a terceiros, tornando ineficaz a prestação jurisdicional futura caso as providências conservativas não sejam adotadas de pronto. Por fim, registro que a medida não reveste caráter irreversível (art. 300, § 3º, do CPC), pois limita-se a franquear o acesso procedimental, assegurar a recepção de pedidos e preservar o estado das áreas minerárias até que a questão seja analisada em cognição exauriente. Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: a) Determinar que a ANM assegure à autora o acesso integral e a obtenção de cópias de todos os documentos dos Processos Administrativos ANM nº 820.864/1998 (NUP 27202.820864/1998-63) e nº 821.051/1998 (NUP 27202.821051/1998-91), inclusive daqueles com anotação de sigilo/restrição, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando nos autos como deverá ser realizado o acesso; b) Determinar que a ANM viabilize o protocolo dos requerimentos de averbação de cessões de direitos mencionados na inicial; c) Determinar a suspensão dos efeitos do Despacho nº 142334/COROUT-SP/ANM/2026, no que tange ao Processo ANM nº 820.864/1998; d) Determinar à ANM que se abstenha de efetuar a baixa de transcrição, o arquivamento definitivo, a declaração de disponibilidade ou a alienação a terceiros das áreas objeto dos Processos Administrativos ANM nº 820.864/1998 e nº 821.051/1998, até ulterior deliberação judicial. Considerando as vantagens do Processo 100% Digital e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelos Provimentos nº 41/2020, 44/2021 e 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345/2020, assegurando-se à parte demandante, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de opor-se ao processamento via Processo 100% Digital, conforme disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. Com vistas à economia processual, deixo de agendar audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de eventual designação, caso se verifique a possibilidade de acordo entre as partes e a necessidade de audiência com essa finalidade. Cite-se a parte ré. Apresentada a contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, ou esclareçam se concordam com o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto, datado e assinado eletronicamente. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular
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