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5008863-22.2022.8.24.0040

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008863-22.2022.8.24.0040/SC EXECUTADO: MARLUCIO BITTENCOURT ADVOGADO(A): GUILHERME MACHADO DE MACHADO (OAB SC051283) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de aplicação do sistema RENAJUD. Realize-se a busca, excluídos os veículos que contenham registro de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil. A este respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO ALIENADO. RECURSO DA EXECUTADA. INVIABILIDADE DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 835, XII, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019446-26.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2021). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE BEM IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INDEFERIMENTO EM 1º GRAU - RECURSO DO EXEQUENTE - REFORMA DA DECISÃO - RECENTE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA- INVIABILIDADE DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027361-63.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2022). Em sendo encontrados veículos em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar sobre qual(is) veículo(s) deverá recair a restrição, bem como comprovar a cotação de mercado do bem, nos termos no art. 871, IV, do CPC, sendo desnecessária a expedição de mandado de avaliação. Após, proceda-se à penhora por termo nos autos do veículo indicado (CPC, art. 845, §1º). Registre-se a penhora e a restrição de transferência no sistema Renajud. Após, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução fiscal. Transcorrido o prazo sem oposição de embargos à execução fiscal pela parte executada, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apontar a forma de expropriação almejada (CPC, art. 825). Caso requerida a alienação em leilão judicial, deverá a parte exequente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, indicar a localização do bem. Após, expeça-se mandado de busca do veículo penhorado, ficando a parte exequente nomeada como depositária do bem. Por outro lado, inexitosa a busca, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora. Decorrendo o prazo sem manifestação, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, pelo qual não correrá a prescrição intercorrente. Findo o prazo de suspensão, arquive-se administrativamente o feito, na forma do art. 40 da LEF.

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