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TRF4 · 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008862-34.2026.4.04.7009/PR AUTOR: SERGIO LUIZ KASPCHAK ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE PAULA QUADROS SUTIL DE OLIVEIRA (OAB PR032617) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, de forma derradeira, para promover a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, mediante o cumprimento integral do despacho anteriormente determinado, consistente na juntada do cálculo demonstrativo da Renda Mensal Inicial (RMI) utilizada como base do valor da causa, levando-se em conta a pretensão manejada nestes autos e o histórico de salários de contribuição. Registre-se que o cálculo apresentado no evento 14 informa a Renda Mensal Inicial de R$5.460,00, todavia não há evidência de como foi calculada/formada, situação que não permite aferir o real proveito econômico da demanda. Sendo o resultado diferente do já constante dos autos, deverá apresentar nova planilha de evolução da dívida dos atrasados e alteração do valor da causa. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento integral da determinação, tornem os autos conclusos para extinção.
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