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5008862-22.2025.8.09.0146

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5008862-22.2025.8.09.0146 Autor(a): Milene Aparecida De Carvalho Ré(u): Estado De Goias Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Os embargos de declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. Analisando os autos, verifico que a parte autora opôs embargos de declaração (ev. 28), alegando que a sentença proferida (ev. 30), retificada pela sentença que acolheu em parte embargos de declaração anteriores (ev. 43) conteria contradição, vez que o Estado não efetuaria o pagamento correto do valor da hora normal, além de não pagar o adicional de 50%. Intimada (ev. 53), nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, a parte embargada manteve-se inerte (ev. 59). Preambularmente, conheço os embargos de declaração opostos, pois tempestivos – ev. 52. Pois bem. Analisando o caso destes autos, sem qualquer razão a parte embargante, haja vista que sua irresignação não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sobretudo considerando que o assunto debatido refere-se ao próprio mérito decidido. Constata-se, pois, que a irresignação da parte embargante encontra óbice diante da restrita tolerância fática e jurídica admissível em sede de embargos declaratórios, que não admite reapreciação de matéria já julgada e deve limitar-se à existência dos mencionados vícios elencados na lei processual civil. A bem da verdade, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com a sentença proferida, sendo que esta situação só pode ser alterada por meio de recurso idôneo. Afinal, os aclaratórios não constituem via adequada à reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Sendo assim, considerando o nítido intuito de modificar o ato debatido, mormente considerando que o argumento principal deste segundo recurso refere-se ao correto pagamento do valor da hora extraordinária, a que não se presta o recurso em tela, pelo que deve a parte embargante lançar mão dos mecanismos processuais adequados para o conhecimento de sua pretensão. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença recorrida conforme exarada. Intimem-se. Após o trânsito, nada sendo requerido, arquivem-se. São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar Miranda Juiz de Direito #FOR

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