Publicações do processo

5008862-18.2026.8.21.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008862-18.2026.8.21.0028/RS AUTOR: MAIRA BEATRIZ ENGERS ADVOGADO(A): REINALDO SCHMITT RIBEIRO (OAB RS064479) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Requer a parte autora a concessão da gratuidade judiciária, sem acostar documentos hábeis que comprovem, efetivamente, a sua hipossuficiência econômica. A título de rendimentos mensais, para análise quanto à hipossuficiência da parte, tenho como parâmetro de referência o montante de 05 (cinco) salários-mínimos mensais brutos, parâmetro esse que vem sendo adotado pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça para fins de concessão do benefício de gratuidade. Diante disso e sendo relativa a presunção de pobreza, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, comprove a sua hipossuficiência econômica, mediante juntada aos autos de cópia da declaração de IR, assim como certidão emitida pelo DETRAN e Registro de Imóveis acerca da existência de bens de sua propriedade. Pontuo, outrossim, que caso não apresente declaração de IRPF, deverá acostar aos autos, também, consulta acerca da situação das declarações dos dois últimos anos, dados que podem ser obtidos junto ao site da Secretaria da Receita Federal. Fica a parte autora advertida de que, caso seja constatada a inveracidade de sua declaração, responderá pelo crime de falsidade ideológica, conforme artigo 299 do Código Penal. Caso não sobrevenham os ditos documentos no prazo acima estipulado, intime-se a requerente para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Não recolhidas as custas, desde já, determino o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil. Dessa forma, à parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, nos termos ora determinados, sob pena de indeferimento. Agendada a intimação da parte autora.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.