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5008861-74.2025.8.13.0518

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Poços de Caldas · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008861-74.2025.8.13.0518/MG EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (denominada pela executada de embargos à execução) oposta por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento em face de Aparecida do Rosário Dominciano. Em síntese, a executada sustentou a garantia do juízo mediante depósito judicial e alegou, preliminarmente, nulidade da execução por ausência de demonstrativo discriminado de débito. No mérito, apontou excesso de execução no valor de R$ 3.754,07, afirmando que o montante efetivamente devido é de R$ 7.626,26 (e não R$ 11.380,33), decorrente da ausência de compensação do valor disponibilizado à autora e da incorreção dos índices de correção e juros. Requereu a concessão de efeito suspensivo, o acolhimento do excesso e a remessa subsidiária à contadoria judicial. A exequente apresentou manifestação impugnando as alegações da devedora, defendendo a regularidade do cálculo apresentado e a impossibilidade de alteração do título judicial transitado em julgado. É o relato do necessário. DECIDO. A impugnação é própria, tempestiva e o juízo encontra-se garantido pelo depósito judicial de evento 78, DOC2, razão pela qual deve ser conhecida. Rejeita-se a preliminar de nulidade da execução por ausência de demonstrativo discriminado. A exequente instruiu seu pedido inaugural de cumprimento de sentença com as memórias de cálculo de evento 65, DOC1, atendendo satisfatoriamente às exigências do artigo 524 do Código de Processo Civil e possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. No mérito, a controvérsia reside na adequação dos cálculos apresentados pela exequente aos limites do título executivo judicial transitado em julgado. Da análise dos autos, constata-se a ocorrência de manifesto excesso de execução, sob dois aspectos fundamentais: Primeiramente, o dispositivo da sentença homologada (item 4), mantida integralmente pela Turma Recursal, determinou de forma expressa que a autora restituísse à ré o valor do crédito efetivamente recebido (R$ 2.020,67, comprovado sob o evento 13, DOC3), autorizando a respectiva compensação com os valores devidos pela instituição financeira. Ao deflagrar a fase de cumprimento de sentença, a exequente desconsiderou tal comando e executou a totalidade da restituição e dos danos morais sem promover o devido abatimento do montante que ingressou em sua esfera patrimonial, violando a coisa julgada e ensejando enriquecimento sem causa. Em segundo lugar, a exequente utilizou nos cálculos a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça (ICGJ) cumulada com juros de mora simples de 1,00% ao mês. Todavia, o comando sentencial estabeleceu expressamente que a correção monetária das parcelas restituídas e da indenização por danos morais seria realizada com base no IPCA, ao passo que os juros moratórios deveriam ser calculados pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), a teor do artigo 406, § 1º, do Código Civil. A executada, por sua vez, atendeu ao disposto no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, declarando o valor incontroverso de R$ 7.626,26 e acostando planilha discriminada (evento 78, DOC1). Contudo, para assegurar a exata correspondência entre a quantia a ser satisfeita e os parâmetros estabelecidos no título judicial (IPCA + Taxa Selic deduzida, compensação de R$ 2.020,67 e honorários recursais de 10% fixados no acórdão), mostra-se prudente e necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a conferência final do saldo devedor. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil c/c artigo 52, inciso IX, alínea "b", da Lei nº 9.099/1995, para: a) reconhecer a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, em razão da inobservância dos consectários legais fixados na sentença e da ausência de compensação do valor de R$ 2.020,67 recebido pela autora; b) determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de conta de liquidação estritamente vinculada aos parâmetros do título executivo judicial transitado em julgado; c) autorizar, desde logo, a expedição de alvará em favor da exequente quanto ao valor incontroverso reconhecido pela executada (R$ 7.626,26), abatendo-se do depósito judicial existente nos autos; d) intimar as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias após a juntada do cálculo pela Contadoria Judicial. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se.

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