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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Canela · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008859-58.2025.8.21.0041/RS AUTOR: NEUSA REJANE MATOS DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligências O STJ, no Tema Repetitivo n.º 1.414 submeteu a seguinte questão a julgamento: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Ademais, o Ministro Relator determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Assim, como o caso se amolda a matéria, determino a suspensão do feito até o julgamento do recurso especial repetitivo. Anote-se no sistema a suspensão pelo tema 1.414 do STJ. Sobrevindo a notícia do julgamento do referido recurso, levante-se a suspensão e façam novamente os autos conclusos para julgamento.
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