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5008856-32.2026.8.21.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008856-32.2026.8.21.0021/RS EXEQUENTE: EMERSON FALCAO ALVES ADVOGADO(A): EMERSON FALCAO ALVES (OAB RS114960) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o pedido formulado no evento 72, PET1, pois a questão relativa ao bloqueio das contas da executada, bem como aos valores irrisórios encontrados, já foi expressamente apreciada e solucionada por este Juízo na decisão do evento 45, DESPADEC1, não havendo providência adicional a ser adotada. 2. À parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. 3. Salienta-se que nos processos na fase de cumprimento de sentença e execução extrajudicial em tramitação junto ao JEC não existe a possibilidade de mantê-los suspensos por prazo indeterminado, diante do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, do Enunciado n. 75 do FONAJE, e dos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, será determinada a baixa do feito pelo silêncio da parte credora em não atender diligência anteriormente determinada. Contudo, a baixa não corresponde à extinção definitiva do feito, isto é, significa que no caso da parte credora não promover as diligências que lhe são processualmente afetas, não há nenhum impedimento legal para que venha a postular a reativação do feito para o seu prosseguimento, desde que observados os devidos prazos relacionados à prescrição intercorrente. Diante do exposto, nada obstante o teor do art. 53, § 4º, da lei 9.099/95, bem como o Enunciado n. 75 do Fonaje, no silêncio da parte credora, baixe-se. Intimação eletrônica.

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