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TRF4 · 1ª Vara Federal de Gravataí · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008855-64.2025.4.04.7110/RS EXECUTADO: EVOKE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO(A): RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB RS063490) EXECUTADO: THIAGO JARDIM DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB RS063490) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (estabelecida pelo Provimento n° 62, de 13/06/2017), uma vez que, ao verificar no site do ITI, as procurações acostadas nos autos aparecem com a informação "Assinatura indeterminada. Foram encontrados certificados expirados", fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos o que segue: procuração com assinatura eletrônica QUALIFICADA realizada com certificado digital em nome do signatário, validável no site do ITI ou procuração impressa, assinada manualmente e digitalizada, acompanhada de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade das assinaturas ou com reconhecimento de firmas, bem como, em sendo pessoa jurídica, cópia atualizada do contrato social com a informação de quem tem poderes para constituir procurador. Em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas em procurações e declarações de pobreza. Nos termos da Lei n. 13.726/2018, art. 3.º, inc. I, o documento impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura. Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma em cartório. Já nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 1.º, § 2.º, inc. III, alínea “a”, e da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 1.º, o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada (Lei n. 14.063/2020, art. 4.º, inc. III), também chamada de assinatura digital, isto é, “com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil” em nome do signatário, sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada (Lei n. 14.063/2020, art. 2.º, parágrafo único, inc. I). Sobre as assinaturas eletrônicas simples e avançadas, elas envolvem critérios de segurança adotados por plataforma privada de certificação, desconhecidos nos autos e inoponíveis ao juízo e à parte contrária. Conforme o Serpro (Curso “Assinatura Digital”, Módulo 6), Sites em nuvem para coleta de assinatura (...) trabalham com assinaturas eletrônicas, aquelas que oferecem um nível menor de segurança do que as assinaturas digitais, já que não exigem comprovação de identidade ou confirmação de dados biométricos. Por oportuno, adiciono que a empresa ZapSign - uma das maiores do setor - esclarece que a assinatura qualificada utiliza certificado digital, enquanto a assinatura avançada é a que utiliza outros métodos de verificação da identidade do signatário: Quais tipos de assinatura existem na ZapSign? Você pode usar a ZapSign para qualquer situação, desde que a lei não exija uma formalidade a mais (ex. escritura pública). Via de regra, se a lei ou entidade para qual vai mandar seu documento exigir firma reconhecida em cartório, pode ser usada a assinatura eletrônica qualificada (com uso de certificado digital). Caso contrário, a assinatura eletrônica avançada é suficiente (sem uso de certificado digital), sendo utilizada na ZapSign a assinatura em tela, códigos por e-mail/SMS ou biometria (selfie, liveness) por exemplo. (Quais tipos de assinatura existem na ZapSign? ZapSign, 2023. Disponível em <https://clients.zapsign.com.br/help/que-tipo-de-documento-posso-assinar-digitalmente>. Acesso em 12 dez. 2023). Em outra página, a mesma empresa também deixa claro que seu serviço de assinatura eletrônica avançada não faz “uso dos certificados digitais da ICP-Brasil” (Tipos de assinatura eletrônica: quais são e quando usar? ZapSign, 2023. Disponível em: <https://blog.zapsign.com.br/tipos-de-assinatura-eletronica/>. Acesso em 12 dez. 2023). A assinatura digital (assinatura eletrônica qualificada), por seu turno, é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/) e que deve confirmar como assinante o signatário do documento. São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também aceita em juízo aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica), desde que o usuário esteja na categoria ouro, já que neste há a realização da autenticação facial. Nesse sentido, já decidiram a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/12/2021) e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. REQUISITOS LEGAIS. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2. Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022) Portanto, a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, devendo a parte autora suprir o vício no prazo da intimação.
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