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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5008853-35.2026.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RECORRENTE: CLAUDINEIA APARECIDA BORGES DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)
ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)
ADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cômputo do tempo de serviço prestado ao Município sob regime de contratação temporária, para fins de concessão do adicional por tempo de serviço, reconhecendo apenas o período considerado ininterrupto e imediatamente anterior à nomeação para o cargo efetivo.
2. A recorrente pretende o cômputo integral dos períodos em que exerceu, em caráter temporário, as funções de atendente de creche, educadora e professora, antes do ingresso no cargo efetivo de professora. Sustenta que a legislação municipal não diferencia a natureza do vínculo e que a exigência de serviço público ininterrupto prevista no art. 118, § 2º, da LCM n. 660/2007 se aplica somente à sucessão entre cargos efetivos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) saber se os períodos de efetivo serviço temporário prestados ao Município, ainda que descontínuos e em funções distintas, podem ser computados para a concessão do adicional por tempo de serviço; (ii) saber se pode ser incluído o vínculo anterior à vigência da LCM n. 660/2007; (iii) saber se a nomeação para o cargo efetivo limita o cômputo do último contrato temporário; e (iv) saber se a LC n. 226/2026 produz efeitos sobre a pretensão deduzida na demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 118 da LCM n. 660/2007 institui o adicional por tempo de serviço com base em critério objetivo, correspondente ao tempo de exercício no Município, suas autarquias e fundações. A norma não diferencia, para a formação do período aquisitivo, o serviço prestado sob vínculo temporário daquele exercido em cargo efetivo.
5. O art. 19 da LCM n. 660/2007 define exercício como o efetivo desempenho das atribuições do cargo. O conceito legal está relacionado à efetiva prestação funcional em favor da Administração e não exclui o serviço realizado sob contratação temporária.
6. A exigência de serviço público ininterrupto prevista no art. 118, § 2º, da LCM n. 660/2007 disciplina hipótese específica de servidor público municipal de carreira investido em outro cargo efetivo. O dispositivo não se aplica à passagem da contratação temporária para o cargo efetivo.
7. A extensão do requisito de ininterruptibilidade aos contratos temporários acrescentaria restrição não estabelecida pelo art. 118 da LCM n. 660/2007. Os intervalos sem prestação funcional não são computados como tempo de exercício, mas não impedem o aproveitamento dos períodos efetivamente trabalhados e certificados pelo Município.
8. Os arts. 7º, II, e 11 da Lei Municipal n. 7.564/2010, interpretados em conjunto com os arts. 19 e 118 da LCM n. 660/2007, permitem a contagem unificada dos períodos efetivamente trabalhados. A realização de contratos em anos letivos sucessivos, separados predominantemente pelos intervalos ordinários do calendário escolar, afasta a descontinuidade material da prestação funcional.
9. A diversidade das funções temporariamente exercidas não impede o cômputo do tempo. O art. 118, caput, da LCM n. 660/2007 exige exercício no âmbito do Município, suas autarquias ou fundações, sem condicionar o aproveitamento à identidade entre a função temporária e o cargo efetivo posteriormente ocupado.
10. As contratações realizadas a partir de 2008 ocorreram em anos consecutivos e, em sua maioria, os intervalos ficaram concentrados entre o encerramento de um período escolar e o início do seguinte. A existência de intervalos sem vínculo, inclusive de interrupção mais extensa em 2009, não elimina os períodos em que houve efetiva prestação de serviços, os quais devem ser computados individualmente.
11. Os Temas 612, 916 e 1.344 do STF não impedem o aproveitamento do tempo de serviço. A controvérsia não envolve a extensão de direitos estatutários à autora durante a vigência dos contratos temporários, mas o cômputo, por servidora atualmente efetiva, do tempo anteriormente trabalhado para o mesmo ente público.
12. A jurisprudência das Turmas Recursais admite a contagem dos períodos descontínuos de serviço temporário e afasta a aplicação do art. 118, § 2º, da LCM n. 660/2007 à passagem do vínculo temporário para o cargo efetivo.
13. O vínculo temporário anterior à vigência da LCM n. 660/2007 não pode ser computado. O art. 118 instituiu o adicional a partir da vigência do próprio diploma e não conferiu eficácia retroativa à vantagem, de modo que o aproveitamento do período anterior dependeria de previsão legal específica.
14. A nomeação para o cargo efetivo não encerrou o último contrato temporário. A investidura ocorreu com a posse, e o exercício no cargo efetivo começou posteriormente. O contrato temporário permaneceu vigente até 19.12.2014, um dia antes da posse, sem sobreposição entre os vínculos.
15. A eventual averbação realizada em cumprimento à tutela antecipada concedida na sentença deve ser preservada e complementada conforme os períodos reconhecidos no julgamento, vedada a duplicidade.
16. A LC n. 226/2026 não altera o desfecho quanto aos contratos temporários, todos prestados entre 2007 e 2014. A norma trata dos efeitos funcionais e financeiros do período excepcional compreendido entre 28.05.2020 e 31.12.2021, durante a pandemia de Covid-19. A petição inicial não formulou pedido autônomo relacionado ao período de suspensão estabelecido pela LC n. 173/2020.
17. A sentença deve ser parcialmente reformada para reconhecer o direito ao cômputo dos períodos de efetivo serviço temporário posteriores à vigência da LCM n. 660/2007, determinar a respectiva averbação e condenar o Município ao pagamento das diferenças e dos reflexos legais.
18. O valor devido deve ser apurado em cumprimento de sentença. Devem ser observadas a prescrição quinquenal, a redação do art. 118 da LCM n. 660/2007 vigente em cada competência, a eventual averbação já realizada e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos.
IV. DISPOSITIVO
19. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: LCM n. 660/2007, arts. 7º, 19, § 4º, e 118, caput e §§ 1º e 2º; Lei Municipal n. 7.564/2010, arts. 7º, II, e 11; LC n. 173/2020, art. 8º, IX; LC n. 226/2026, art. 8º-A; Lei n. 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, Temas n. 612, 916 e 1.344; TJSC, RCIJEF n. 5029874-38.2024.8.24.0008, Rel. Juiz Jefferson Zanini, 3ª Turma Recursal, j. 24.09.2025; TJSC, RCIJEF n. 5028278-19.2024.8.24.0008, Rel. Juíza Margani de Mello, 2ª Turma Recursal, j. 29.07.2025; TJSC, RCIJEF n. 5038520-37.2024.8.24.0008, Rel. Juiz Marcelo Pizolati, 1ª Turma Recursal, j. 09.10.2025; TJSC, RCIJEF n. 5042014-70.2025.8.24.0008, Rel. Juíza Margani de Mello, 2ª Turma Recursal, j. 07.07.2026; TJSC, RCIJEF n. 5039151-78.2024.8.24.0008, Rel. Juiz Humberto Goulart da Silveira, 3ª Turma Recursal, j. 25.02.2026; TJSC, RCIJEF n. 5010701-91.2025.8.24.0008, Rel. Juiz Eduardo Camargo, 1ª Turma Recursal, j. 09.07.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de setembro de 2026.