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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5008853-34.2026.8.21.0003/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN
APELANTE: MARIA DA GRACA SILVA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÉRIE TEMPORAL APLICÁVEL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado, com determinação de devolução dos valores cobrados em excesso na forma simples.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a série temporal do Banco Central do Brasil aplicável ao contrato; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. No recurso da parte ré, há quatro questões em discussão: (i) a regularidade dos juros remuneratórios pactuados e a ausência de abusividade; (ii) a série temporal do Banco Central do Brasil aplicável ao contrato; (iii) a possibilidade de limitação dos juros à taxa média acrescida de 50%; (iv) a impossibilidade de repetição do indébito e a redução dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. As Séries Temporais nº 25465 e 20743 do Banco Central do Brasil destinam-se a operações de composição de dívidas de modalidades distintas, sendo inaplicáveis ao mero refinanciamento de contrato de empréstimo pessoal anterior; a série aplicável é a de crédito pessoal não consignado (Séries nº 25464 e 20742).
2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem o patamar contratado.
3. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.
4. A compensação opera-se apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002; a repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova inequívoca de má-fé da instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recursos desprovidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por MARIA DA GRAÇA SILVA DA SILVA e BANCO AGIBANK S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada pela primeira em face do segundo (evento 23, SENT1), nos seguintes termos do dispositivo:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1542948271 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 254641 (6,47% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil.
Foram opostos embargos de declaração pelo réu (evento 28, EMBDECL1) para sanar alegada contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa média com acréscimo de 50%. Os embargos foram desacolhidos (evento 31, SENT1).
Em suas razões recursais (evento 36, APELAÇÃO1), alegou que a taxa média aplicável ao caso corresponde à série 25465 do BACEN (crédito pessoal vinculado à composição de dívidas), tendo em vista que a operação constitui renovação/refinanciamento de dívida preexistente. Defendeu a majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando a aplicação da série 25465 do BACEN, a readequação da restituição/compensação simples, a majoração dos honorários de sucumbência e a condenação do réu aos ônus sucumbenciais integrais.
Por sua vez, o BANCO AGIBANK S.A., em suas razões de apelação (evento 42, APELAÇÃO1), sustentou a regularidade da taxa de juros contratada e a ausência de abusividade, ao argumento de que a taxa média de mercado não constitui teto limitador. Aduziu a necessidade de observância da nova segmentação estatística adotada pelo BACEN, com a aplicação das séries 29977 e 29974, bem como a inaplicabilidade da série 25465, por se tratar de refinanciamento de operação da mesma espécie. Subsidiariamente, postulou que eventual limitação dos juros remuneratórios observe a taxa média de mercado acrescida da margem de tolerância de 50%. Defendeu a manutenção da mora, a impossibilidade de repetição do indébito e a redução dos honorários advocatícios fixados na origem. Ao final, requereu o provimento do recurso para que sejam mantidas as taxas de juros pactuadas e afastada a repetição do indébito. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da inaplicabilidade das séries 20743 e 25465, com a adoção das séries 29977 e 29974 ou, sucessivamente, a limitação dos juros à taxa média de mercado acrescida de 50%, bem como a manutenção da mora e a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à autora ou, sucessivamente, a redução dos honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 48, CONTRAZAP1 e evento 49, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Admissibilidade e possibilidade de julgamento monocrático
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator:
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal.
Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator.
Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal.
MÉRITO
Inaplicabilidade da taxa média para composição de dívidas
Conforme informações do glossário do Banco Central do Brasil, as Séries Temporais nº 25465 e 20743 são apuradas a partir de operações de empréstimos a pessoas físicas associadas à composição de dívidas de modalidades distintas, consolidando em uma única operação, por exemplo, dívidas contraídas em empréstimos pessoais, cartão de crédito e cheque especial. Para a incidência dessas séries, que geralmente apresentam índices menores, faz-se necessária a comprovação de que o negócio jurídico serviu à repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades diversas.
Este entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal, que tem se posicionado no sentido de que, em casos de mero refinanciamento de empréstimo pessoal, sem a comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, a Série Temporal aplicável é a de "crédito pessoal não consignado", conforme Apelação Cível, Nº 50147327620258212001, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 26-06-2026, e; Apelação Cível, Nº 50132777620258212001, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 30-06-2026.
No caso dos autos, o contrato de empréstimo pessoal ("Crédito Pessoal Renovado") (evento 15, CONTR2) demonstra que a operação se destinou ao refinanciamento de um único contrato de empréstimo pessoal anterior.
Portanto, a análise da abusividade deve ser feita com base na taxa média de mercado para a modalidade "Crédito pessoal não consignado" (Séries Temporais nº 25464 e 20742).
De igual modo, afasta-se o pedido da instituição financeira de aplicação das séries 29977 e 29974. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a apuração da taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado deve observar as Séries Temporais nº 25464 e 20742 do Banco Central do Brasil, parâmetros que refletem adequadamente a média do segmento contratado, descabendo a pretendida substituição pelas séries 29977 e 29974.
Juros remuneratórios
É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.
Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal ("Crédito Pessoal Renovado"), nº 1542948271, celebrado em 09/02/2026, no valor de R$ 2.098,24, para pagamento em 16 parcelas de R$ 266,33, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano (evento 15, CONTR2).
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 112,15% ao ano (série 20742 do BACEN).
À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época.
Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos.
Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes.
Por fim, não é possível acolher o pedido subsidiário de limitação da taxa de juros a um percentual acima da média de mercado. Uma vez reconhecida a prática abusiva, a medida juridicamente adequada é restabelecer o contrato aos padrões de equilíbrio e equidade, o que se obtém com a fixação dos juros na própria taxa média de mercado. Admitir a cobrança de percentual superior, ainda que menor do que o originalmente contratado, equivaleria a legitimar, ao menos em parte, a conduta abusiva da instituição financeira.
Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação.
Descaracterização da mora
A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização.
Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos:
Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
TEMA 972/STJ.
(...);
2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora.
Compensação e repetição do indébito
A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos.
Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário.
Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025)
Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito).
Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira.
Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples.
Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos.
Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025)
Consectários legais
Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ.
Honorários sucumbenciais
Ambas as partes insurgem-se contra os honorários advocatícios fixados na sentença no valor de R$ 1.000,00. A autora postula a majoração da verba, ao passo que a instituição financeira pretende sua redução, mediante aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, admite-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
No caso, o valor atribuído à causa corresponde a R$ 1.569,96, de modo que a aplicação dos percentuais de 10% a 20% previstos no § 2º do art. 85 do CPC resultaria em verba honorária irrisória, insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelo procurador.
Por outro lado, o montante de R$ 1.000,00 arbitrado na origem mostra-se razoável e proporcional, consideradas a natureza e a complexidade da demanda, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o serviço, não havendo fundamento para sua majoração ou redução.
Mantém-se, portanto, a verba honorária sucumbencial no patamar fixado na sentença.
Todavia, em razão do desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira e em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para R$ 1.500,00, considerada a verba já fixada na origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.