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TRF2 · 3ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008852-39.2026.4.02.5103/RJ AUTOR: DIOVANY DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO RIOS FERREIRA (OAB RJ068719) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de Campos dos Goytacazes, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJNIT03S). I - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça. II - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA. III - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos: a) comprove o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim de demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa; b) a se considerar que, nos termos da Lei 14.331/2022, não é possível por meio do sistema AJG o custeio de mais de uma perícia médica no processo na fase de primeiro grau, indique a especialidade médica pretendida para a realização do exame técnico. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
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