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5008852-37.2026.8.21.0007

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008852-37.2026.8.21.0007/RS AUTOR: SANTA ELOI COSTA FERREIRA ADVOGADO(A): ELVIRA CRISTINA MORAES VARGAS (OAB RS049748) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência ajuizada por Santa Eloi Costa Ferreira em face de Banco Santander (Brasil) S.A., na qual sustenta a existência de inscrição indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Alega que, apesar de possuir contrato de empréstimo consignado com descontos mensais diretamente em seu benefício de aposentadoria, a parte ré promoveu a negativação de seu CPF. Afirma que os extratos previdenciários e documentos anexados aos autos demonstram a regularidade dos descontos das parcelas. Diante do prejuízo ao seu crédito e à sua honra, requer, em tutela de urgência, a determinação para que a ré promova a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. É o breve relatório. Decido. 1. Da tutela de urgência: A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a probabilidade do direito invocado pela parte autora está demonstrada, em sede de cognição sumária. Os documentos juntados incluem demonstrativos do INSS e extrato de dívida que indicam que as parcelas mensais de R$ 31,50 do empréstimo consignado nº UG872590026600209232 vinham sendo regularmente descontadas do benefício de aposentadoria por idade da autora (1.6). Em contrapartida, a consulta aos órgãos de proteção ao crédito (1.10) confirma a existência de uma anotação restritiva em nome da autora, promovida pela instituição financeira ré, referente ao valor total do contrato de R$ 1.159,24, com vencimento em 11/05/2026. A prova documental, portanto, confere verossimilhança à alegação de que o débito que originou a negativação está sendo adimplido pela via da consignação em folha de pagamento. O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A manutenção do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes causa prejuízos imediatos e de difícil reparação, restringindo seu acesso ao crédito e maculando sua imagem no mercado. A continuidade dessa situação agrava o dano experimentado pela parte autora, justificando a intervenção judicial. Ademais, cumpre ressaltar que a medida pleiteada não possui caráter de irreversibilidade, pois, caso ao final da instrução processual se conclua pela legitimidade da dívida, a anotação restritiva poderá ser reincluída, não havendo qualquer prejuízo irreparável para a parte requerida, conforme preconiza o § 3º do art. 300 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida promova a exclusão do nome da autora, SANTA ELOI COSTA FERREIRA (CPF 543.526.570-34), dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito discutido nesta ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. 2. Da audiência de conciliação: Considerando que a conciliação é a melhor forma de resolver o litígio, designo audiência de conciliação para o dia 04/11/2026, às 15h20min, a ser realizada de forma híbrida. ACESSE AQUI SUA AUDIÊNCIA Cite-se e intimem-se.

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