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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5008848-81.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE GIULIANI AGRAVADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: ARLETE MARA DORTA DE SOUZA - SP367400 Advogado do(a) AGRAVADO: HORST VILMAR FUCHS - ES12529 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS HENRIQUE GIULIANI em face da r. sentença do id 94022977 na origem que, nos autos da habilitação de crédito nº 5012910-92.2026.8.08.0024, julgou liminarmente improcedente a pretensão inicial, declarando a decadência. Alega o agravante, em síntese, que é tempestiva a habilitação de crédito. É o relatório. Decido monocraticamente. Conforme entendimento do STJ, o procedimento autônomo de habilitação de crédito, quando encerrado por sentença, atrai o cabimento de recurso de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo que a interposição equivocada deste último caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, b) inexistência de erro grosseiro e c) observância do prazo do recurso cabível” (AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 26/11/2019, DJe 27/11/2019). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao processo configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Na hipótese, o recorrente requereu habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, §6º, da Lei 11.101/2005, de modo que é a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível no caso concreto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.971.003/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. DESCABIMENTO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. […]. O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ” (AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 26/11/2019, DJe 27/11/2019). 2. Hipótese em que o recorrente requereu habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro-geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, §6º, da Lei n. 11.101/2005. 3. A apelação, e não o agravo de instrumento, é o recurso cabível no caso concreto, devido à extinção do feito. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.887.207/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022) Do mesmo entendimento comunga este Tribunal: PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento, uma vez que o magistrado de 1º grau indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Precedente do c. STJ. Preliminar rejeitada. 2. O magistrado considerou o teor da petição de fl. 211, tanto que deferiu o pedido de dilação de prazo, por 30 (trinta) dias, findo o qual o apelante nada alegou, seja para requerer nova dilação, seja para justificar a demora na apresentação do documento. 3. Entre a determinação de apresentação do valor do crédito atualizado e a extinção do processo decorreram mais de 05 (cinco) meses e, até a presente data, o recorrente não logrou apresentar o referido documento, o que justifica a manutenção da sentença que julgou extinto o processo. 4. Inaplicável a Súmula nº 240 STJ, pois relativa à extinção do processo por abandono do réu. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJES - Apelação Cível nº 0009225-41.2021.8.08.0024, Relª Desª Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 02/08/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUE PEDIDO DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. APELAÇÃO . INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que a via recursal eleita era inadequada para impugnar decisão que extinguiu pedido de habilitação retardatária de crédito por decadência. O agravante sustenta que o Agravo de Instrumento seria cabível nos termos do art. 17 da Lei 11.101/2005, uma vez que o quadro geral de credores ainda não foi homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso cabível contra decisão que extingue pedido de habilitação retardatária de crédito, reconhecendo a decadência do direito, é o Agravo de Instrumento ou a Apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de hipóteses para interposição de Agravo de Instrumento, que não contempla decisões que extinguem pedidos de habilitação de crédito com resolução de mérito. 4. A Lei 11.101/2005 prevê um microssistema processual próprio para processos falimentares, mas não afasta a aplicação das regras gerais do CPC, conforme disposto no art. 189 da referida lei. 5. A decisão recorrida extinguiu o pedido de habilitação de crédito com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito do credor, o que configura sentença, sendo cabível o recurso de Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão terminativa configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. Precedentes dos Tribunais Superiores e Estaduais corroboram o entendimento de que a decisão que extingue habilitação de crédito em falência deve ser impugnada por Apelação, e não por Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. (TJES, 50186438220248080000, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível) Decisões que extinguem o processo com ou sem resolução do mérito, por sua própria definição legal, são sentenças (art. 203, §1º, do CPC) e, nos termos do art. 1.009 do CPC, da sentença cabe apelação. A via recursal eleita pelo agravante não é a adequada para impugnar a sentença que julgou liminarmente improcedente a ação autônoma de habilitação de crédito, evidenciando-se erro grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Consigne-se, por derradeiro, ser despicienda a intimação da agravante para manifestação prévia, nos termos do art. 10 do CPC, por tratar-se de vício insanável. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.779.596/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AREsp n. 1.929.690/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.064.425/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022. Em face do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade (cabimento). Intime-se. Diligencie-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 15 do Ato Normativo n. 193/2019, e, após, arquivem-se com as baixas de estilo. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5008848-81.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE GIULIANI AGRAVADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: ARLETE MARA DORTA DE SOUZA - SP367400 Advogado do(a) AGRAVADO: HORST VILMAR FUCHS - ES12529 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS HENRIQUE GIULIANI em face da r. sentença do id 94022977 na origem que, nos autos da habilitação de crédito nº 5012910-92.2026.8.08.0024, julgou liminarmente improcedente a pretensão inicial, declarando a decadência. Alega o agravante, em síntese, que é tempestiva a habilitação de crédito. É o relatório. Decido monocraticamente. Conforme entendimento do STJ, o procedimento autônomo de habilitação de crédito, quando encerrado por sentença, atrai o cabimento de recurso de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo que a interposição equivocada deste último caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, b) inexistência de erro grosseiro e c) observância do prazo do recurso cabível” (AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 26/11/2019, DJe 27/11/2019). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao processo configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Na hipótese, o recorrente requereu habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, §6º, da Lei 11.101/2005, de modo que é a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível no caso concreto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.971.003/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. DESCABIMENTO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. […]. O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ” (AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 26/11/2019, DJe 27/11/2019). 2. Hipótese em que o recorrente requereu habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro-geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, §6º, da Lei n. 11.101/2005. 3. A apelação, e não o agravo de instrumento, é o recurso cabível no caso concreto, devido à extinção do feito. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.887.207/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022) Do mesmo entendimento comunga este Tribunal: PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento, uma vez que o magistrado de 1º grau indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Precedente do c. STJ. Preliminar rejeitada. 2. O magistrado considerou o teor da petição de fl. 211, tanto que deferiu o pedido de dilação de prazo, por 30 (trinta) dias, findo o qual o apelante nada alegou, seja para requerer nova dilação, seja para justificar a demora na apresentação do documento. 3. Entre a determinação de apresentação do valor do crédito atualizado e a extinção do processo decorreram mais de 05 (cinco) meses e, até a presente data, o recorrente não logrou apresentar o referido documento, o que justifica a manutenção da sentença que julgou extinto o processo. 4. Inaplicável a Súmula nº 240 STJ, pois relativa à extinção do processo por abandono do réu. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJES - Apelação Cível nº 0009225-41.2021.8.08.0024, Relª Desª Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 02/08/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUE PEDIDO DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. APELAÇÃO . INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que a via recursal eleita era inadequada para impugnar decisão que extinguiu pedido de habilitação retardatária de crédito por decadência. O agravante sustenta que o Agravo de Instrumento seria cabível nos termos do art. 17 da Lei 11.101/2005, uma vez que o quadro geral de credores ainda não foi homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso cabível contra decisão que extingue pedido de habilitação retardatária de crédito, reconhecendo a decadência do direito, é o Agravo de Instrumento ou a Apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de hipóteses para interposição de Agravo de Instrumento, que não contempla decisões que extinguem pedidos de habilitação de crédito com resolução de mérito. 4. A Lei 11.101/2005 prevê um microssistema processual próprio para processos falimentares, mas não afasta a aplicação das regras gerais do CPC, conforme disposto no art. 189 da referida lei. 5. A decisão recorrida extinguiu o pedido de habilitação de crédito com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito do credor, o que configura sentença, sendo cabível o recurso de Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão terminativa configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. Precedentes dos Tribunais Superiores e Estaduais corroboram o entendimento de que a decisão que extingue habilitação de crédito em falência deve ser impugnada por Apelação, e não por Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. (TJES, 50186438220248080000, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível) Decisões que extinguem o processo com ou sem resolução do mérito, por sua própria definição legal, são sentenças (art. 203, §1º, do CPC) e, nos termos do art. 1.009 do CPC, da sentença cabe apelação. A via recursal eleita pelo agravante não é a adequada para impugnar a sentença que julgou liminarmente improcedente a ação autônoma de habilitação de crédito, evidenciando-se erro grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Consigne-se, por derradeiro, ser despicienda a intimação da agravante para manifestação prévia, nos termos do art. 10 do CPC, por tratar-se de vício insanável. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.779.596/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AREsp n. 1.929.690/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.064.425/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022. Em face do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade (cabimento). Intime-se. Diligencie-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 15 do Ato Normativo n. 193/2019, e, após, arquivem-se com as baixas de estilo. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator