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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5008847-98.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTOR: SAMUEL GUILHERME DE SOUZA CUSTODIO CPF: 047.441.986-00 e outros RÉU: HTC CULTURA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS EIRELI CPF: 15.776.163/0001-38 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SAMUEL GUILHERME DE SOUZA CUSTODIO e outros em desfavor de HTC CULTURA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS EIRELI, no qual pretende a satisfação do crédito exequendo. A parte exequente, em atenção à decisão de ID. 10475077965, requer a conversão do depósito judicial de ID. 18525336, realizado pela parte executada, nos autos principais, a título de tutela antecipada, em penhora, para satisfação do débito (ID. 10617335010). O pedido de penhora sobre o valor depositado é viável e encontra amparo nos arts. 797, e 835, I, do Código de Processo Civil, sobretudo em razão do insucesso da diligência anterior junto ao SISBAJUD. No entanto, em atenção ao que dispõe o art. 524 do CPC e a fim de se afastar eventual alegação de nulidade/excesso de penhora, torna-se imprescindível a prévia apresentação da planilha atualizada do crédito exequendo, uma vez que a última atualização foi realizada em ID. 10378959615, e indicava um valor inferior ao depositado. Ante o exposto, decido: I) INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do valor exequendo, no prazo de 5 dias. II) Cumprido o item anterior, CONVERTO o depósito judicial de ID. 18525336 em penhora, até o limite do crédito exequendo, e, tendo em vista que o valor encontra-se depositado em conta judicial vinculada a este juízo, INTIME(M)-SE, CONCOMITANTEMENTE: a) A(s) parte(s) executada(s), por seu(s) advogado(s), para que, caso queira, interponha RECURSO. Dispensa-se a intimação, correndo o prazo em secretaria, caso ainda se mantenha revel, na hipótese de ter sido intimado do bloqueio precedente na forma do § 11 do art. 525, CPC, em face do art. 346, CPC. b) A(s) parte(s) exequente(s), para simples ciência. Após o transcurso do prazo de 15 dias para interposição do agravo ou, sobrevindo informação de ausência de concessão de efeito suspensivo: a) Certifique-se o fato; b) Intime-se a(s) parte(s) exequente(s) a recolher custas referentes a expedição de alvará, caso não esteja sob pálio da A.J.G.; c) Expeça-se alvará eletrônico em favor da(s) parte(s) exequente(s) para resgate ou crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. d) Concomitante à expedição de alvará, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) a promover o andamento do feito nos dez dias subsequentes, sob pena da suspensão dos autos com fulcro no art. 921, III, do CPC, ou de ser reputada quitada a dívida, considerando a obrigação de pagar já efetivada nos autos. e) Se for informada a quitação pela(s) parte(s) exequente(s) ou se transcorrer in albis o prazo do item d, certifique-se o decurso e façam conclusos com etiqueta “POSSÍVEL SENTENÇA”. III) Decorrido o prazo do item I sem manifestação, DETERMINO a suspensão dos presentes autos e do curso da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil. Caso já tenha ocorrido a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC em decisão anterior, DETERMINO apenas o retorno dos autos ao arquivo, com base no art. 921, §2º, do CPC. Cumpra-se o Provimento nº 301/2015 e arquivem-se os autos, ressalvado eventual pedido de desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças JAB