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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 7ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008845-26.2026.4.02.5110/RJ
AUTOR: SEBASTIAO PAULO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB PR081355)
DESPACHO/DECISÃO
I- A fixação do valor da causa segue norma de ordem pública e, portanto, este não pode ser arbitrado voluntária e aleatoriamente pela parte autora, que deve obedecer aos comandos contidos nos artigo 291 e 292 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 16 de março de 2015), de forma a traduzir efetivamente a vantagem econômica pretendida.
Não foi apresentada planilha de cálculo que demonstre como foi fixado o valor da causa.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, justificando o valor atribuído à causa.
Para a demonstração do benefício econômico pretendido, poderá a parte autora trazer aos autos planilha que esclareça, ainda que de forma simplificada, quais os valores que entende devidos. Ressalte-se que é desnecessário que a referida planilha seja elaborada por profissional da área contábil ou financeira.
A ausência de manifestação no prazo fixado ensejará a conversão do rito para o dos Juizados Especiais Federais.
Ressalte-se que, nas ações de rito ordinário, caso seja indeferido o pedido da gratuidade de justiça, a parte autora terá que comprovar o recolhimento de metade do valor das custas devidas (0,5% sobre o valor da causa), na forma do artigo 14 da Lei nº 9.289/96.
Por fim, cumpre informar que caso o benefício econômico pretendido seja inferior a 60 salários mínimos, a parte autora deverá apresentar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia deverá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e ter sido datada e assinada em até 03 (três) meses antes da propositura da ação, sob pena de extinção.
II- Observo que o(s) patrono(s) da parte autora, CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI, PR081355, não apresentou(aram) cadastro na OAB do Rio de Janeiro. Assim, caso possua(m) número superior às cinco causas por ano permitidas no art. 10, §2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), apresente(m) o(s) procurador(es) inscrição suplementar para atuação no Rio de Janeiro e requeira(m) junto ao setor de informática, setor da SEAEX, pelo número (21) 3512-0232, opção 1, a inclusão da OAB suplementar no sistema Eproc, de sorte a não ser(em) enquadrado(s) na Diretriz Estratégica do Conselho Nacional de Justiça nº 6/2024.
III- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial para prestar as seguintes informações, conforme exigência do artigo 129-A da lei 8.213/91, incluído pela lei nº 14.331/2022:
declaração quanto à existência de ação judicial anterior de concessão de benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;
documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
IV- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC):
trazer aos autos declaração ou cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 6 (seis) meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio. Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante.
V- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:
apresentar cópia legível dos documentos acostados às fls. XX.
escolher a lide que será processada e julgada, considerando que, em sede de Juizados Especiais Federais, somente se admite que sejam cumulados pedidos conexos (art. 15, Lei nº 9.099/95).
apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
indicar a especialidade médica na qual pretende que a perícia seja realizada, ficando ciente de que poderá escolher apenas uma especialidade (art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, com redação alterada pela Lei 14.331/2022), e que, na ausência de escolha ou de perito especialista disponível ao juízo, será agendada perícia com médico do trabalho/clínica geral.
VI- Após, voltem os autos conclusos.