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TRF3 · 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008844-93.2026.4.03.6183 AUTOR: JOSE OLIVEIRA MATIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA DE PAULA CAFE - SP412545 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em decisão. Cuida-se de ação processada pelo rito ordinário, objetivando, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente. Requer, ainda, subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. É a síntese do necessário. Decido. Diante dos documentos juntados, não vislumbro a hipótese de prevenção entre o presente feito e o processo apontado na certidão Id n. 589436700. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil permitem a antecipação da tutela de urgência e de evidência, como ora pleiteado, quando presentes os requisitos legais. Não constato, neste exame inicial, a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória, previstos no artigo 300, “caput”, e no artigo 311, incisos I a IV, ambos do Código de Processo Civil. Decorre a ausência dos requisitos legais da necessidade de dilação probatória para verificar a real capacidade laborativa, muito embora as argumentações expostas na inicial sejam aparentemente relevantes. Assim, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela. Tendo em vista o objeto da ação, determino desde já a produção da prova pericial médica, em face, no caso, do artigo 381, II do Código de Processo Civil. Dessa forma, faculto as partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que a prova pericial deverá ser feita por perito do Juízo, em conformidade com o artigo 465 do Código de Processo Civil. Ficam formulados os seguintes quesitos deste Juízo, a serem respondidos quando da realização da perícia: 1 - O autor é portador de doença ou lesão? Qual? 2 - Em caso afirmativo essa doença ou lesão acarreta incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência? Esta incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente? 3 - Caso o autor esteja incapacitado é possível apontar a data de início da doença? 4 - Caso o autor esteja incapacitado é possível apontar a data de início da incapacidade? 5 - Caso o autor esteja incapacitado, essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? 6 - Caso o autor esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? 7 - O autor está acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, estado avançado de doença de paget (osteite deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação? 8 - O autor necessita de assistência permanente de outra pessoa? Indico para realização da prova pericial o profissional médico PAULO CESAR PINTO – CRM 78.839. Os honorários periciais serão pagos por intermédio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos da Lei n.º 14.331/2022 e da Resolução CJF n. 305/2014, em seu valor máximo, face à complexidade da perícia. Deverá a Secretaria, após o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o(s) laudo(s) pericial (is) e/ou apresentação dos esclarecimentos porventura solicitados, proceder à expedição da solicitação de pagamento. Intime-se eletronicamente o Sr. Perito Judicial para designação de data para realização da perícia médica no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já consignado que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, e deverá ser elaborado conforme o artigo 473 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, venham os autos imediatamente conclusos para que seja determinada a citação do INSS e oportunizada a possibilidade de ofertar proposta de acordo. Int.
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