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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008842-90.2026.8.21.0007/RS EXEQUENTE: ZELI INACIA SANTOS DE MATOS ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Estendo o benefício da gratuidade da justiça ao exequente deferido na ação ordinária. Intime-se a parte devedora, (através de seu advogado (art. 513, § 2º, I do CPC)), para pagar o débito em 15 dias, sob pena de multa de 10% e também de honorários de advogados de 10%, nos termos do art. 523 do CPC. Caso o pedido tenha sido formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser feita ao réu por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º do CPC) ou mandado. Deverá o cartório observar, ainda, as exceções contidas nos incisos II, III e IV do § 2º, § 3º do artigo 513 e § único do artigo 274 do CPC. Em caso de pagamento parcial, a multa e honorários advocatícios incidirão somente sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, intime-se o credor para juntar cálculo atualizado e indicar bens que pretende à penhora. Agendada intimação eletrônica.
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