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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 3ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008842-50.2026.4.02.5117/RJ
AUTOR: MARCIA APARECIDA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): SIMONICA SOARES PEREIRA (OAB SP466284)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Decido.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que, nos termos do art. 5º, LX, e do art. 93, IX, da Constituição da República, bem como do art. 189 do CPC, a publicidade constitui a regra no âmbito dos atos processuais, sendo o sigilo admitido apenas em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei.
No caso concreto, a parte requerente não apontou nem demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses excepcionais previstas na Constituição Federal ou na legislação processual que justifiquem a restrição da publicidade dos autos. Ausente fundamento legal idôneo para a medida pleiteada, impõe-se o indeferimento do pedido, preservando-se a regra constitucional da publicidade dos atos processuais.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber:
i) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte, uma vez que a procuração juntada não outorga poderes específicos para renunciar;
ii) Regularizar a representação processual (evento 1, PROC2), devendo acostar procuração com assinatura física ou com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil.
Isso porque a plataforma de assinatura eletrônica adotada (ZapSign) não integra a lista de entidades credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não podendo ser considerada válida a assinatura constante na procuração.
Esclareço que este Juízo aceitará, apenas, assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. Esclareço, ainda, que a assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal;
iii) Da mesma forma que o item anterior, deverá regularizar a declaração de hipossuficiência econômica (evento 1, DECLPOBRE3), bem como a declaração de residência (evento 1, END4).
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção.