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5008841-80.2025.8.13.0713

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa

    MM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008841-80.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: LIDIA DAVID LEAL MIRANDA CPF: 032.416.436-03 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros DESPACHO Vistos. Cuidam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por CREFISA S/A – CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos autos em que contende com LIDIA DAVID LEAL MIRANDA, com o escopo de eliminar a omissão constatada na sentença de ID 10644987633. A embargante alega que o pronunciamento impugnado foi omisso, uma vez que não tratou da retificação do polo passivo requerida em contestação em ID 10604659858. Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes para suprimir o vício apontado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, manejado por parte dotada de interesse recursal, e, portanto, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição e, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. A embargante fundamenta seu pedido sob o argumento de que não houve a análise do requerimento de retificação do polo passivo para alterar “Banco Crefisa S/A” por “Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento”, frente a ilegitimidade passiva, motivo pelo qual a sentença de ID 10644987633 é omissa. Neste ponto, entendo que assiste razão ao embargante, tendo em vista que o pedido de ilegitimidade passiva não foi analisado, e por estar atrelado a matéria de ordem pública, passa-se a fundamentação. No caso em comento denota relevância, de início, a análise da legitimidade passiva, que consiste, conforme clássica definição doutrinária, na ”pertinência subjetiva da ação”, através da qual se analisa se os sujeitos da demanda estão em uma situação jurídica de direito material que lhes autorize discuti-la em juízo. Nesse sentido, aliás, é a doutrina de Fredie Didier Jr, ipsis litteris: “A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo.” É a “pertinência subjetiva da ação”, segundo célebre definição doutrinária. A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, “decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte gral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Pg. 343). À luz da chamada teoria da asserção, hodiernamente de grande aceitação pela doutrina e jurisprudência pátrias, a análise das condições da ação deve ocorrer no plano abstrato, levando-se em conta as alegações deduzidas pelo autor, sem incursão na prova, sob pena de não se distinguir a relação de direito material daquela travada no plano processual. Nesse sentido explica, novamente, Didier Jr., in verbis: “Propôs-se, então, que a análise das antigas condições da ação (rectius: requisitos processuais, conforme terminologia atual), como questões estranhas ao mérito da causa, ficasse restrita ao quanto afirmado pelo demandante. Essa análise seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial (in statu assertionis). “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação”. “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte gral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Pg. 365). Pois bem. Na hipótese, requer a parte requerida a retificação do polo passivo da demanda, sob alegação de que o empréstimo consignado é produto exclusivo da Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento e não do Banco Crefisa S.A. Diante disso, requereu a sua inclusão na lide e a exclusão do Banco Crefisa S.A. Além disso, é de se considerar que, integrando ou não grupos econômicos, as instituições Banco Crefisa S.A.,. e Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento apresentam-se ao público como empresa única, especialmente diante da denominação similar. Tal situação pode ser notada nos próprios autos, no qual o demonstrativo de débito anexado em ID 10604660038, possui apenas a logomarca da "CREFISA" em destaque, não havendo a distinção clara entre as duas instituições. Nessas situações, a diferenciação entre as pessoas jurídicas deve ser desconsiderada diante do vínculo com clientes reconhecidamente hipossuficientes na relação de consumo, dos quais não é razoável exigir o conhecimento dos limites e das responsabilidades de cada um dos integrante do conglomerado econômico. Há de ser aplicado a Teoria da Aparência para reconhecer a legitimidade passiva da empresa requerida, ainda que diversa da vinculada ao contrato impugnado, diante da existência de grupo econômico. Diferente não é o entendimento do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO - CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - DEVER DE INFORMAÇÃO - VIOLAÇÃO - RECÁLCULO DA DÍVIDA. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico possuem legitimidade para figurarem no polo passivo lide, sendo aplicável a teoria da aparência. O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço. Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo. A indução do consumidor em erro, por acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na realidade, se tratava da contratação via cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual. É possível o recálculo da dívida do autor, considerando os encargos próprios da modalidade de contratação requerida pelo consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.260823-4/002, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024) Assim, reconhecida a legitimidade passiva do requerido e a desnecessidade de inclusão do Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Posto isso, AFASTO a preliminar aventada. Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão de ID 10644987633 como proferida. Transitado em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito

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