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5008840-37.2026.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008840-37.2026.4.02.5002/ES AUTOR: LETICIA PIMENTEL MACHADO (Assistente) ADVOGADO(A): MARTA MIRANDA BARBOZA (OAB ES039278) AUTOR: ANTONIO MACHADO (Assistido) ADVOGADO(A): MARTA MIRANDA BARBOZA (OAB ES039278) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LETICIA PIMENTEL MACHADO e ANTONIO MACHADO, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a declaração de nulidade do contrato de cartão consignado nº 104624580850601 ou, de forma subsidiária, a requalificação da operação como empréstimo consignado comum; a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário e a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00, tendo em vista que o autor não reconhece a contratação do consignado, nem saberia esclarecer acerca do produto contratado. Requer a antecipação de tutela de urgência para suspender imediatamente a RMC nº 104624580850601 e os descontos vinculados ao benefício NB: 624.580.850-6. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - regularizar a representação processual mediante apresentação da pertinente procuração, nos termos do art. 105 do CPC, observando que, tratando-se de autor não alfabetizado e/ou impossibilitado de assinar, deve ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, resultando, portanto, na participação de três pessoas diferentes, ou seja, aquela que vai assinar a rogo do autor e as duas testemunhas, todas devidamente identificadas no(s) documento(s) que subscreverem, não sendo admitida assinatura sem qualquer identificação. Frise-se que o mesmo critério se aplica aos demais documentos e declarações prestadas pelo autor não alfabetizado e/ou impossibilitado de assinar, tais como eventual declaração de hipossuficiência, sob pena de extinção (artigo 76 do CPC). - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, visto que o comprovante de ev. 1.4 está em nome de terceira pessoa. - manifestar sobre a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1414 do STJ1, considerando a existência de pedido de readequação do contrato de cartão consignado para empréstimo consignado e que o autor menciona a falta de clareza sobre a natureza do contrato, situações essas que são tratadas no aludido Tema. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 1. I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.

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