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5008839-06.2025.8.21.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008839-06.2025.8.21.0029/RSAUTOR: HERONDINA DE OLIVEIRA TOBIAS RIBEIRO ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica associativa ou contratual entre as partes e a inexigibilidade dos descontos efetuados sob a rubrica "CONTRIBUICAO SINAB 0800 055 1500" no benefício previdenciário da autora (NB 187.785.022-2); b) condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente debitados a esse título em seu benefício, com correção monetária pelo índice IPCA a contar de cada desconto indevido e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA) a contar da citação; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA) a contar da data do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual;

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