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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de São José · Sentença
Embargos à Execução Nº 5008838-29.2025.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012872-36.2005.8.24.0064/SCEMBARGANTE: LUCIANO JOSE PAZIN
ADVOGADO(A): JHONATTAN MARCELINO DA SILVEIRA (OAB SC045909)
EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
SENTENÇA
Isso posto, ACOLHO EM PARTE os Embargos à Execução opostos por LUCIANO JOSÉ PAZIN em face da AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o erro material no mandado de citação expedido no Evento 224 do processo originário, declarando que a execução em face do embargante deve observar o rito próprio da sucessão processual (art. 690 do CPC), com a inaplicabilidade da multa de 20% prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, até que se delimite corretamente o âmbito de responsabilidade do herdeiro; b) Reconhecer o excesso de execução, declarando que a responsabilidade do embargante Luciano José Pazin pelas dívidas do falecido Avelino Pazin limita-se ao quinhão hereditário efetivamente recebido (correspondente a 16,66% do débito atualizado), observados os limites das forças da herança, nos termos dos arts. 276 e 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil; c) Indeferir o pedido de justiça gratuita, diante da capacidade patrimonial demonstrada nos autos. Considerando que o embargante obteve êxito quanto às questões de mérito deduzidas nos presentes embargos, com o reconhecimento da inadequação do rito adotado para sua citação e da limitação de sua responsabilidade ao quinhão hereditário recebido, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, consistente na diferença entre o valor originalmente exigido do embargante e o limite de sua responsabilidade sucessória, observado o disposto no art. 85, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Havendo propósito executivo, o requerimento de cumprimento de sentença há de ser formulado em autos próprios, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência, de acordo com a Circular n. 34/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, com a correta e completa qualificação das partes e, notadamente, de seus procuradores, a fim de que se possam gerar automaticamente as intimações aos respectivos destinatários. A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Em havendo pagamento da condenação mediante depósito com vinculação aos autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento pelo(s) respectivo(s) credor(es). Com o trânsito em julgado, determino que o processo de execução prossiga em face do embargante Luciano José Pazin exclusivamente em relação ao valor correspondente ao seu quinhão hereditário (16,66% do débito total atualizado), devendo o exequente apresentar memória de cálculo atualizada com a devida limitação no prazo de 15 dias. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos.