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5008837-62.2026.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008837-62.2026.8.21.0009/RS AUTOR: GABRIEL STEFFENS DA SILVA ADVOGADO(A): PATRICK PRESTES HAUENSTEIN (OAB RS123866) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Defiro a gratuidade judiciária a parte autora. Anotada. 3. Trata-se de ação revisional de contrato de crédito educativo com pedido de repetição de indébito e tutela de urgência proposta por GABRIEL STEFFENS DA SILVA contra a FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED e a ULBRA S.A. O autor relata que firmou dez contratos de crédito educativo com as rés entre os anos de 2016 e 2020, totalizando um financiamento nominal de R$ 35.933,80 (trinta e cinco mil novecentos e trinta e três reais e oitenta centavos). Informa que realizou o pagamento integral dos cinco primeiros contratos, desembolsando a quantia de R$ 35.114,67 (trinta e cinco mil cento e quatorze reais e sessenta e sete centavos). Sublinha que os contratos de número 6 a 10 continuam ativos e foram objeto de uma reprogramação de vencimentos por meio do portal de atendimento da primeira ré. Ocorre que, apesar de o sistema apontar um saldo devedor atual de R$ 32.831,52 (trinta e dois mil oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos), dividido em parcelas mensais, as rés não forneceram demonstrativo analítico ou cópia do termo de repactuação que justificasse a composição dos valores cobrados e o impacto financeiro decorrente do alongamento do prazo. O autor alega a existência de abusividade na cobrança da taxa de administração dos contratos de número 4 a 10, estipulada em 0,35% ao mês, pretendendo limitá-la ao patamar de 0,25% ao mês (equivalente a 3% ao ano), em conformidade com as taxas aplicadas nos três primeiros contratos e com a jurisprudência regional. A partir de cálculos preliminares demonstrados, o requerente aponta a ocorrência de pagamentos em excesso nos contratos quitados e de divergências no saldo remanescente das parcelas futuras. Diante do vencimento iminente da próxima parcela, agendada para o dia 31 de agosto de 2026, no valor de R$ 1.450,36 (um mil quatrocentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), o autor postula a concessão de tutela de urgência para pagar o percentual de 50% de cada prestação vincenda, correspondente a R$ 725,18 (setecentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos), com a suspensão da exigibilidade da metade controversa, além da proibição de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de urgência. O pedido de tutela provisória de urgência deve ser analisado sob as diretrizes do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige para a sua concessão a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. A análise fática e documental demonstra a verossimilhança das alegações do autor. A relação estabelecida entre o estudante e a entidade privada de crédito educativo é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as rés atuam como fornecedoras de serviços de crédito e o autor figura como destinatário final do fomento contratado. O direito à informação clara, ampla e precisa sobre as obrigações financeiras assumidas constitui garantia fundamental do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, da legislação consumerista. No caso em tela, o autor demonstrou ter anuído a um cronograma de reprogramação financeira disponibilizado no portal eletrônico da requerida, porém as rés deixaram de fornecer o respectivo termo de aditamento contendo a memória discriminada dos cálculos, impedindo o consumidor de compreender a evolução do saldo devedor e o impacto financeiro do prazo dilatado sobre a taxa administrativa cumulativa. A planilha de recálculo apresentada detalha que o saldo devedor acumulado sofre expressiva variação decorrente da aplicação da taxa administrativa de 0,35% ao mês nos contratos mais recentes, patamar que ultrapassa a taxa de 0,25% ao mês praticada originariamente e que se mostra, em sede de cognição sumária, passível de discussão técnica quanto à sua razoabilidade. Ademais, a memória contábil inicial indica que os pagamentos efetuados nos cinco primeiros contratos quitados (total de R$ 35.114,67 para um capital de R$ 18.524,00) podem ter gerado créditos em favor do autor devido a inconsistências de cálculo e inobservância da incidência estritamente linear dos encargos contratuais. Tais elementos sinalizam a probabilidade de redução do saldo devedor atualmente exigido. O perigo de dano também resta configurado. O vencimento de parcela expressiva no valor de R$ 1.450,36 (um mil quatrocentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos) ocorrida ontem, em 31 de agosto de 2026. A exigência de pagamento integral de valores cuja composição é objeto de fundada dúvida jurídica, sob pena de caracterização imediata de mora e inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, impõe prejuízo financeiro grave e restrição indevida ao crédito do autor durante o trâmite processual. A medida postulada atende ao requisito da reversibilidade, visto que o depósito ou pagamento de 50% das parcelas não acarreta prejuízo irreversível às rés. Caso a pretensão revisional seja rejeitada ao final da instrução processual, o saldo devedor remanescente poderá ser integralmente cobrado com a incidência dos encargos contratuais inicialmente ajustados. O adimplemento parcial mensal evidencia a boa-fé do devedor e assegura o fluxo financeiro mínimo da atividade desempenhada pelas requeridas. A autorização para o adimplemento parcial, com a suspensão da exigibilidade da parcela controvertida, afasta temporariamente os efeitos da mora, impedindo atos de cobrança coercitiva e registros restritivos de crédito. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado por GABRIEL STEFFENS DA SILVA para determinar as seguintes providências: a) autorizar o autor a realizar o pagamento mensal de 50% do valor de cada parcela prevista no cronograma reprogramado apresentado pela FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED, iniciando-se pela prestação vencível em 31 de agosto de 2026, no valor de R$ 725,18 (setecentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos), diretamente perante as rés ou, em caso de recusa administrativa ou impossibilidade técnica do sistema das requeridas para emissão de boleto fracionado, mediante depósito judicial nos autos na data de cada vencimento; b) suspender a exigibilidade dos 50% remanescentes de cada prestação mensal até a apuração definitiva do saldo devedor em juízo, sem que a medida configure quitação integral ou remissão das obrigações; c) determinar que as rés se abstenham de inscrever ou manter os dados do autor em cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa e assemelhados), bem como de efetuar protestos cambiais ou promover a cobrança de encargos moratórios decorrentes especificamente da suspensão judicial do percentual controvertido, desde que realizados tempestivamente os pagamentos parciais autorizados; d) ordenar que as rés mantenham ativas as datas do cronograma de vencimentos reprogramado atualmente vigente, abstendo-se de restabelecer os prazos contratuais originários para fins de caracterização de mora ou vencimento antecipado do débito; e) fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento por parte das rés da ordem de abstenção ou exclusão de registros restritivos de crédito. 4. Da designação de sessão de conciliação/mediação. No presente caso, em atenção aos ditames legais e cientes do dever de zelar pela razoável duração do processo (art. 139, inciso II, c/c art. 4 do CPC), bem como do poder de adaptabilidade do rito processual para melhor tutelar o direito (art. 139, inciso VI), remeta-se o feito ao CEJUSC para que seja designada sessão de conciliação/mediação, com observância do item 02 deste ato judicial. Atente-se que, para fins de organização cartorária e garantia da razoável duração do processo, com economicidade de recursos, a manifestação do desinteresse em participar deverá ser apresentada nos autos com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência à data designada. As partes ficam desde logo advertidas de que a participação é obrigatória e que a não participação caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa (artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil). Não obstante, registro que as partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil). Tratando-se de pessoa jurídica, adverte-se, desde já, sobre a necessidade de observância do disposto no ENUNCIADO nº 53 do FONAMEC, em face da possibilidade de aplicação de penalidade. 5. Da remuneração do Conciliador/Mediador Judicial, nos termos do Ato 047/2021-P. Os procedimentos autocompositivos, no âmbito do CEJUSC, são desenvolvidos por conciliadores e mediadores judiciais, profissionais com formação específica que, nos termos legais, fazem jus à remuneração pelo serviço prestado, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ato 047/2021-P, os quais se resumem a seguir. 5.1. Tratando-se de demanda em que todos os interessados sejam beneficiários da gratuidade da Justiça, os honorários serão suportados por dotação orçamentária própria do TJRS, sendo devida 01 (uma) URC na conciliação, em caso de acordo, e 02 (duas) URCs na mediação cível ou familiar, independentemente de entendimento ou do número de sessões e de profissionais atuando no caso - havendo, se necessário, o rateio igualitário entre eles. 5.2. Quando nenhum dos interessados litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, com a designação da sessão, a parte autora será considerada, por meio deste ato judicial, intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito prévio do valor correspondente a 1 (uma) URC em caso de conciliação e 2 (duas) URCs em caso de mediação cível ou familiar diretamente na conta bancária do mediador que será informada nos autos pelo Cejusc após o agendamento da sessão de conciliação e mediação. 5.3. Realizado o procedimento e sobrevindo entendimento, fixo desde já honorários complementares de 3 URC´S nas conciliações, de 7 URC´S nas mediações cíveis, e de 9 URC´S nas mediações familiares, independentemente do número de sessões e de profissionais atuando no caso - havendo o rateio igualitário entre eles, que serão pagos pelas partes, na proporção de 50% cada, diretamente ao(s) mediador(es), mediante conta fornecida em sessão, ressalvadas as hipóteses de concessão de justiça gratuita, em que ficará suspensa a exibilidade na forma e pelo prazo do art. 98, §3°, da Lei n° 13.105/2015, para a parte que for beneficiária da justiça gratuita. Cite-se e intimem-se.

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