2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008837-52.2025.4.04.7204/SCAUTOR: ANTONIO VITALI ADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) RÉU: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para: 1. Declarar a nulidade do contrato n. 49841423252/20; 2. Condenar o BANCO INBURSA S.A: 2.1. a restituir à autora todos os valores debitados do benefício previdenciário decorrentes do contrato referido no item 1, sendo em dobro os descontados a partir de 30/03/2021; 2.2. a pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais à autora. A correção monetária e os juros devem ser calculados na forma da fundamentação. Os valores devidos pela instituição financeira deverão ser compensados com o montante, atualizado monetariamente, que a parte autora eventualmente recebeu em decorrência do negócio jurídico ora anulado. 3. Condenar o INSS, subsidiariamente, ao ressarcimento dos danos materiais e morais, com a exclusão da restituição em dobro, em razão da não aplicação do CDC na relação da parte frente ao INSS. 4. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.