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5008837-43.2024.8.21.0038

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008837-43.2024.8.21.0038/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL CENTRAL BRASIL ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Pretende a parte exequente a inclusão da pessoa física de ANTONIO ASSIS DAMASCENO BARBOZA no polo passivo, juntamente com a pessoa jurídica, e a consequente penhora online de valor na conta da pessoa física. Pois bem, analisando-se o CNPJ colacionado aos autos (evento 61, OUT2), verifica-se que a parte executada se trata de empresário individual. Dessarte, em se tratando de empresário individual, em que se confunde o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica, prescindível a instauração de indicente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo possível diretamente a penhora de valores levando em conta o CNJP ou o CPF do executado. Nesse sentido, colaciono precedente do E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. No exercício individual da empresa, vigora o princípio da unicidade do patrimônio. Tratando-se de empresário individual, em que há confusão entre o patrimônio da empresa e do empresário, a pessoa física responde pelas dívidas da pessoa jurídica sem necessidade de prévia instauração do incidente previsto tanto no art. 50 do CC/02 quanto nos arts. 133 e 137 do CPC/15. IMPENHORABILIDADE. Os ganhos de trabalhador autônomo são impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC). Contudo, estando esse valor na esfera de disponibilidade do devedor sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, investimento ou aplicação financeira, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Por outro lado, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos, em regra, é impenhorável, que se estende às demais aplicações financeiras, de forma que apenas os valores que excedem aos quarenta salários mínimos é que são passíveis de penhora, porquanto não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador. No caso concreto, o valor penhorado do empresário individual não supera a reserva de capital à qual a lei atribui o caráter de impenhorável ainda que o valor se encontre em conta-corrente. Penhora desconstituída. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51364216720218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 19-11-2021) [grifei] Assim, DEFIRO o pedido da petição do evento 61, PET1, e determino a inclusão de ANTONIO ASSIS DAMASCENO BARBOZA, CPF 452.625.000-72, no polo passivo, bem como a penhora via Sisbajud nas contas do executado tanto pessoa jurídica como pessoa física. Remetam-se os autos à URCAJUD. Agendada a intimação eletrônica.

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