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5008836-45.2024.8.13.0470

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5008836-45.2024.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME CPF: 72.876.030/0001-77 RÉU: CMIP MINERACAO PARACATUENSE LTDA CPF: 11.170.969/0001-27 DECISÃO A exequente requereu a realização de nova penhora de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, em decorrência do esgotamento do stay period. Inicialmente, cumpre destacar que, por se tratar de obrigação constituída antes do pedido de recuperação judicial, consiste em crédito concursal, aplicando-se à regra geral do art. 49, da Lei nº 11.101/2005. Ademais, o próprio crédito exequendo encontra-se devidamente arrolado no edital de credores da recuperação (ID 10561241555). O simples transcurso do prazo do stay period não autoriza a retomada irrestrita de expropriações individuais e, menos ainda, a penhora direta de ativos financeiros da devedora por este Juízo. Isso porque a competência para deliberar sobre a destinação do patrimônio da empresa em crise econômico-financeira, bem como sobre a validade e a conveniência de quaisquer medidas constritivas, permanece exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial. Quanto a competência exclusiva do Juízo recuperacional o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou a competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG para decidir sobre valores bloqueados e levantados em execução movida contra empresa em recuperação judicial. 2. Os agravantes alegam que os valores foram levantados antes da comunicação da recuperação judicial ao juízo cível de origem e com base em decisão transitada em julgado, conferindo validade e definitividade ao ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa em recuperação judicial é do juízo da execução ou do juízo da recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ tem decidido que compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a sujeição do crédito ao procedimento concursal e sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. 5. A decisão que reconheceu a competência do juízo universal foi proferida durante o stay period, período em que todas as ações e execuções contra a recuperanda devem ser suspensas. 6. A invocação de boa-fé, regularidade processual e trânsito em julgado não afasta a competência exclusiva do juízo da recuperação. 7. O critério da essencialidade do bem ou valor ao soerguimento da empresa cabe à avaliação discricionária do juízo competente para conduzir o processo de recuperação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido, mantendo inalterada a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a sujeição do crédito ao procedimento concursal e sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. 2. Durante o stay period, todas as ações e execuções contra a recuperanda devem ser suspensas. 3. A competência exclusiva do juízo da recuperação não é afastada por boa-fé, regularidade processual ou trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 179.176/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 30.11.2021; STJ, AgInt no CC n. 170.595/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11.11.2020. (AgInt no CC n. 211.658/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Com efeito, a admissibilidade de atos executórios singulares e constritivos contra devedora recuperanda dependeria da configuração inequívoca de situações excepcionais disciplinadas na Lei nº 11.101/2005, quais sejam: a) A natureza extraconcursal do crédito exequendo; b) A expressa autorização ou deliberação favorável oriunda do Juízo da Recuperação Judicial; c) A decretação de falência ou o encerramento do processo recuperacional com convolação por descumprimento injustificado do plano (artigo 61, § 1º, e artigo 73 da Lei nº 11.101/2005). No caso em tela, nenhuma dessas circunstâncias restou demonstrada. Ante o exposto, INDEFIRO a penhora via SISBAJUD. Retire-se o sigilo da petição de ID 10718093434, visto que houve a análise e indeferimento do pedido na presente decisão. Intime-se a exequente para tomar ciência desta decisão e requerer o que entender de direito para o regular andamento do feito perante o foro competente, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo requerida a habilitação no juízo próprio, remetam-se os autos ao arquivo com baixa provisória, até ulterior comunicação do Juízo da Recuperação Judicial. Diligências necessárias. Paracatu, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA FONTES GUEDES Juíza de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu

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