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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5008835-13.2026.8.21.0003/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATOR: Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL
APELANTE: MARIA DA GRACA SILVA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326)
APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal renovado, mantendo as estipulações pactuadas, incluindo a taxa de juros remuneratórios de 9,9% ao mês e 213,50% ao ano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) aplicabilidade da Série Temporal nº 25465 do Banco Central do Brasil ao contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal; (iii) abusividade dos juros remuneratórios e necessidade de limitação à taxa média de mercado; (iv) descaracterização da mora e repetição simples do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna os fundamentos da decisão recorrida em conformidade com o art. 1.010 do CPC.
2. A Série Temporal nº 25465 aplica-se apenas a operações que consolidam dívidas de modalidades distintas. O contrato em análise corresponde ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, razão pela qual a análise da abusividade deve ser feita com base na Série Temporal nº 25464, referente a crédito pessoal não consignado.
3. A taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.
4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.
5. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária a partir da citação, nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, do CC, conforme o Tema 1.368 do STJ.
IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DA GRACA SILVA DA SILVA em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (evento 23, SENT1):
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária.
Nas suas razões (evento 29, APELAÇÃO1), alega que a operação corresponde à composição de dívida anterior, devendo ser aplicada a taxa média de juros da série temporal 25465 do Banco Central do Brasil; que a taxa de juros remuneratórios praticada é abusiva e deve ser limitada à média de mercado; que deve ser reconhecida a descaracterização da mora e a repetição simples do indébito; e que deve haver a inversão e majoração dos honorários sucumbenciais. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente a demanda para reconhecer o enquadramento na série 25465, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizar a mora, determinar a restituição e compensação simples dos valores pagos a maior e inverter os ônus da sucumbência com majoração dos honorários advocatícios.
Sobrevieram contrarrazões (evento 35, CONTRAZAP1). sustenta, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das taxas aplicadas; a inaplicabilidade da série 25465/20743 por se tratar de renovação de crédito de mesma modalidade; a manutenção dos juros contratados com base na série de crédito pessoal não consignado (25464/20742); a ausência de mora a ser descaracterizada; e a impossibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento com amparo no art. 932, inc. V, do CPC e art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
PRELIMINARES
Ofensa ao princípio da dialeticidade
Não obstante as alegações da apelada, o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, na medida em que suas razões impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida.
MÉRITO
Inaplicabilidade da taxa média para composição de dívidas
Conforme informações do glossário do Banco Central do Brasil, as Séries Temporais nº 25465 e 20743 são apuradas a partir de operações de empréstimos a pessoas físicas associadas à composição de dívidas de modalidades distintas, consolidando em uma única operação, por exemplo, dívidas contraídas em empréstimos pessoais, cartão de crédito e cheque especial. Para a incidência dessas séries, que geralmente apresentam índices menores, faz-se necessária a comprovação de que o negócio jurídico serviu à repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades diversas.
Este entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal, que tem se posicionado no sentido de que, em casos de mero refinanciamento de empréstimo pessoal, sem a comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, a Série Temporal aplicável é a de "crédito pessoal não consignado", conforme Apelação Cível, Nº 50147327620258212001, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 26-06-2026, e; Apelação Cível, Nº 50132777620258212001, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 30-06-2026.
No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário de Crédito Pessoal Renovado (evento 15, CONTR2) demonstra que a operação se destinou ao refinanciamento de um único contrato de empréstimo pessoal anterior.
Portanto, a análise da abusividade deve ser feita com base na taxa média de mercado para a modalidade "Crédito pessoal não consignado" (Séries Temporais nº 25464 e 20742).
Juros remuneratórios
É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.
Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor.
Não obstante meu entendimento na 13ª Câmara Cível seja em sentido diverso acerca da matéria relativa à abusividade de juros, reputa-se adequado, no presente julgamento, adotar a orientação jurisprudencial estabelecida no âmbito dos Núcleos Especiais de Julgamento Cível. Tal providência prestigia a uniformização da jurisprudência, assegura maior estabilidade, coerência e segurança jurídica às decisões judiciais, evitando a manutenção de divergências interpretativas. Assim, passa-se a examinar a controvérsia à luz do entendimento consolidado nos Núcleos Especiais de Julgamento Cível.
Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal, contrato nº 1540970578, celebrado em 19/11/2025, no valor de R$ 2.146,14, para pagamento em 18 parcelas de R$ 251,74, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 9,9% ao mês e 213,50% ao ano (evento 15, CONTR2).
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 111,48% ao ano.
À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época.
Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos.
Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes.
Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação.
Descaracterização da mora
A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização.
Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos.
Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
TEMA 972/STJ.
(...);
2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora.
Compensação e/ou repetição do indébito
A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos.
Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário.
Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025)
Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito).
Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira.
Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples.
Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos.
Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025)
Consectários legais
Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ.
Partindo dessas premissas de direito e de fato, impõe-se o parcial provimento do recurso, reformando a sentença para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios, limitar os juros à taxa média de mercado, descaracterizar a mora e determinar a repetição simples do indébito
Da sucumbência
Com a reforma da sentença e o acolhimento do pedido principal da parte autora, impõe-se a inversão integral dos ônus sucumbenciais.
Assim, condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante do diminuto proveito econômico obtido e em observância ao trabalho desempenhado pelo causídico.
Não há que se falar em honorários recursais, em observância ao Tema 1.059 do STJ, segundo o qual a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC somente é cabível quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, o que não ocorreu.
Por fim, quanto aos dispositivos legais mencionados no recurso, reputam-se desde já prequestionados, para afastar a necessidade de embargos de declaração com essa finalidade. Ressalte-se que não há obrigação do julgador de se pronunciar de forma expressa sobre todos os artigos indicados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 489, IV, e 1.025 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.