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5008833-11.2026.8.24.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · Ato ordinatório

    Embargos de Terceiro Cível Nº 5008833-11.2026.8.24.0019/SC EMBARGADO: MASSA FALIDA DE KADE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) ATO ORDINATÓRIO Fica citada a MASSA FALIDA DE KADE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, por meio de seu Administrador Judicial, nos termos da decisão do evento 17.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 5008833-11.2026.8.24.0019/SC EMBARGANTE: 41.455.818 ADRIANA MARTINS CORTE ADVOGADO(A): JOICE WOLF SCHOLL (OAB MT08386B) EMBARGADO: MASSA FALIDA DE KADE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) INTERESSADO: KADE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA FALIDO ADVOGADO(A): OLIMPIERRI MALLMANN ADVOGADO(A): EDSON CRIVELATTI INTERESSADO: JOAO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ADVOGADOS & ASSOCIADOS -SOCIEDADE DE ADVOGADOS- (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de terceiro opostos por ADRIANA MARTINS CORTE, empresária individual que atua sob o nome empresarial 41.455.818 ADRIANA MARTINS CORTE, em face da MASSA FALIDA DE KADE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., objetivando a desconstituição das restrições de transferência e circulação incidentes sobre o semirreboque Randon SR CA, placa JZN-1173, RENAVAM nº 00793549280. Alegou que adquiriu o veículo, juntamente com outro semirreboque, mediante contrato particular de compra e venda com dação em pagamento celebrado em 13 de abril de 2021, antes da convolação da recuperação judicial em falência, ocorrida em 7 de julho de 2023. Sustentou que o preço ajustado, no montante global de R$ 46.000,00, foi satisfeito por meio da compensação de serviços de frete anteriormente prestados à devedora. Aduziu que recebeu os bens e, desde então, exerce posse direta e ininterrupta, utilizando-os em sua atividade de transporte rodoviário de cargas. Argumentou que a ausência de transferência perante o órgão de trânsito decorreu de restrições judiciais preexistentes e que, tratando-se de bem móvel, a propriedade foi transmitida pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. Requereu, em tutela provisória de urgência, o levantamento das restrições inseridas por determinação deste Juízo ou, subsidiariamente, a conversão do bloqueio de circulação em mera restrição de transferência. Postulou, ainda, o parcelamento das custas processuais em seis prestações. A demanda foi inicialmente distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, que declinou da competência em favor deste Juízo especializado (evento 6, DESPADEC1). Posteriormente, a embargante informou o recolhimento das custas processuais e apresentou os respectivos documentos (evento 15, PET1). É o relatório. Passo a decidir. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou em relação aos quais detenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer o seu desfazimento por meio de embargos de terceiro. A legitimidade é atribuída tanto ao terceiro proprietário quanto ao possuidor, conforme expressamente estabelece o § 1º do referido dispositivo: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. A disciplina é compatível com o regime falimentar, uma vez que o art. 93 da Lei nº 11.101/2005 resguarda a utilização dos embargos de terceiro quando a pretensão fundada na propriedade ou na posse não se enquadrar nas hipóteses de restituição previstas na legislação especial. No caso, a embargante afirma ser proprietária e possuidora do semirreboque atingido por restrições inseridas no processo falimentar, sem integrar a relação processual originária. Há, portanto, pertinência subjetiva e objetiva suficiente para o regular processamento da demanda, sem prejuízo do exame, após o contraditório, da efetiva titularidade do bem e da oponibilidade do negócio jurídico à massa falida. 2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O art. 678 do Código de Processo Civil estabelece disciplina específica para a tutela provisória nos embargos de terceiro, autorizando a suspensão das medidas constritivas quando o domínio ou a posse estiverem suficientemente provados. A concessão da medida também pressupõe, à luz do art. 300 do mesmo diploma, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. No caso concreto, os elementos apresentados ainda não conferem segurança suficiente para o levantamento imediato das restrições, mesmo que limitado ao bloqueio de circulação. O contrato particular juntado no evento 1, CONTR6/evento 1, CONTR7, contém declaração de alienação de dois semirreboques e está datado de 13 de abril de 2021. O documento, entretanto, não foi registrado, não possui reconhecimento de firma e não foi subscrito pelas testemunhas nele mencionadas. Também não foram juntadas notas fiscais, comprovantes dos serviços de frete, documentos contábeis ou outros elementos contemporâneos capazes de demonstrar a existência e o valor da dívida que teria sido extinta mediante a dação em pagamento. Essa circunstância não conduz, por si só, à invalidade do negócio jurídico, mas impede que, antes do contraditório, a data aposta no instrumento particular seja considerada prova suficiente da anterioridade da alienação perante a massa falida. Conforme dispõe o art. 409 do Código de Processo Civil, a data do documento particular, quando questionada entre os litigantes, deve ser demonstrada pelos meios admitidos em direito, estabelecendo o parágrafo único critérios específicos para sua oponibilidade a terceiros. Também não há, até o momento, prova documental de que a tradição tenha efetivamente ocorrido em abril de 2021. O art. 1.267 do Código Civil estabelece que a propriedade das coisas móveis não se transfere antes da tradição, de modo que a existência do contrato, desacompanhada da demonstração da entrega do bem na data indicada, não é suficiente para comprovar a transferência dominial em cognição sumária. O extrato emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres em 7 de julho de 2026 demonstra que o semirreboque integra atualmente a frota utilizada pela embargante. Contudo, o documento registra que sua inscrição como transportadora ocorreu em 12 de abril de 2023 e não informa a data em que o veículo foi incorporado à frota. Ademais, o implemento figura expressamente na categoria “arrendado”, e não como bem próprio, circunstância que, embora possa ser esclarecida durante a instrução, impede que o documento seja tomado, neste momento, como confirmação inequívoca da aquisição alegada. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.582.177/RJ, invocada pela embargante, reconhece que a propriedade de bem móvel pode ser transmitida pela tradição e que o registro perante o órgão de trânsito possui natureza administrativa. O precedente, contudo, não dispensa a demonstração concreta da tradição nem resolve a controvérsia probatória acerca da data e da natureza da posse exercida no caso em exame. Acrescenta-se que o negócio teria sido celebrado durante o processamento da recuperação judicial da Kade Engenharia e Construção Ltda. Essa circunstância exige verificar se o semirreboque integrava o ativo não circulante da recuperanda e, em caso positivo, se a alienação estava prevista no plano de recuperação judicial ou foi previamente autorizada pelo Juízo, conforme exigia o art. 66 da Lei nº 11.101/2005. A ausência dessas informações recomenda a prévia manifestação da massa falida e da Administradora Judicial. O perigo de dano igualmente não se encontra demonstrado de maneira concreta. Embora a restrição de circulação possa afetar a utilização econômica do veículo, não foram apresentados contratos de transporte, comprovantes de perda de receitas, indeferimento de licenciamento ou outro elemento que evidencie prejuízo atual e imediato. Além disso, as restrições questionadas foram inseridas em junho de 2024, ao passo que os embargos somente foram ajuizados em agosto de 2026, sem explicação específica para o transcurso de mais de dois anos. Essa demora enfraquece a alegação de urgência incompatível com a prévia formação do contraditório. De outro lado, o levantamento da restrição de circulação permitiria a utilização e o deslocamento de bem formalmente registrado em nome da falida antes de esclarecida sua situação jurídica, com risco de deterioração, ocultação ou redução de valor. A simples manutenção do bloqueio de transferência não elimina integralmente esse risco. Nesse contexto, os elementos disponíveis não permitem reconhecer como suficientemente comprovados o domínio, a posse qualificada ou a urgência exigidos pelos arts. 300 e 678 do Código de Processo Civil. A tutela provisória deve, portanto, ser indeferida, sem prejuízo de nova apreciação após a manifestação da massa falida e a complementação da prova. 3. DAS CUSTAS E DO PROSSEGUIMENTO A embargante requereu o parcelamento das custas processuais, mas posteriormente informou o recolhimento integral e juntou os respectivos documentos no evento 15, PET1. O pedido de parcelamento, portanto, ficou prejudicado, condicionada a regularidade do preparo à conferência pela unidade judicial. A massa falida deverá ser citada, na pessoa da Administradora Judicial, para apresentar contestação no prazo de quinze dias, conforme o art. 679 do Código de Processo Civil. Considerando que a solução da controvérsia depende de informações relativas ao patrimônio da falida e aos atos praticados durante a recuperação judicial, a Administradora Judicial deverá esclarecer, na mesma oportunidade, se o semirreboque foi relacionado nos balanços, inventários, relatórios ou documentos contábeis da recuperanda; se a dação em pagamento foi comunicada ao Juízo ou contemplada pelo plano de recuperação judicial; se houve autorização para a alienação; se o veículo foi formalmente arrecadado, avaliado ou incluído em plano de realização de ativos; e qual a necessidade atual de manutenção das restrições de circulação e transferência. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RECEBO os embargos de terceiro e determino o seu regular processamento. 2. INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência destinada ao levantamento ou à alteração das restrições incidentes sobre o semirreboque Randon SR CA, placa JZN-1173, RENAVAM nº 00793549280, sem prejuízo de nova apreciação após o contraditório e eventual complementação da prova. 3. CITE-SE a falida e a Massa Falida de Kade Engenharia e Construção Ltda., essa na pessoa de sua Administradora Judicial, para apresentar contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, DEVERÁ a Administradora Judicial informar: a) se o veículo foi relacionado nos balanços, inventários, relatórios ou documentos contábeis da recuperanda ou da massa falida; b) se a alienação ou dação em pagamento foi comunicada ao Juízo da recuperação judicial, autorizada judicialmente ou prevista no plano de recuperação; c) se o bem foi arrecadado, localizado, avaliado ou incluído em plano de realização de ativos; d) se há registro, nos autos da recuperação judicial ou da falência, da prestação dos serviços de frete mencionados no contrato apresentado pela embargante; e e) se subsiste interesse concreto da massa na manutenção do bloqueio de circulação, indicando sua finalidade atual. 4. Apresentada a contestação, INTIME-SE a embargante para manifestação, no prazo de quinze dias, facultada a juntada de documentos destinados a comprovar a efetiva prestação dos serviços de frete, a tradição do bem em 2021 e a data de sua inclusão na frota registrada perante a ANTT. 7. Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público. 8. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos da falência nº 0000048-06.2006.8.24.0001. Cumpridas as determinações, VOLTEM conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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