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5008833-07.2024.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 7ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008833-07.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: SEBASTIAO BRAZ ARANTES ADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621) ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a UFF para apresentar planilha de cálculos dos valores pretéritos no prazo de 20 dias. Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias. Sem impugnações, cadastre(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 13 da Resolução nº 983 de 18/03/2026, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias. Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s). A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF. Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA. O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo. Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal. Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução. Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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