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TRF4 · 10ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008832-96.2026.4.04.7009/PR IMPETRANTE: SUELI MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A): FABIO LUIZ SOUZA (OAB PR127064) DESPACHO/DECISÃO Por meio da petição do evento 18, PET1, a impetrante formula pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar (evento 6, DESPADEC1). Alega, em síntese, que o motivo do indeferimento administrativo é insubsistente e que a exigência de apresentação de extrato do FGTS para comprovar o não saque do benefício anterior (NB 174.588.629-7) é materialmente impossível, uma vez que é servidora pública estatutária desde 1991 e não possui conta vinculada ao fundo. Requer, assim, a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, em que pesem os argumentos apresentados pela impetrante, a via estreita do mandado de segurança exige que o direito invocado seja comprovado de plano. Conforme já apontado na decisão do evento 6, há pendências e registros administrativos relativos ao benefício anterior (NB 174.588.629-7) que obstam a concessão precária. Sendo assim, ausente, por ora, prova pré-constituída suficiente para afastar a controvérsia acerca da exata situação administrativa do benefício anterior, permanece não demonstrado o direito líquido e certo à imediata implantação da aposentadoria pretendida em sede de cognição sumária. Ante o exposto, mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão proferida no evento 6. Quanto ao pedido subsidiário de exibição do processo administrativo de desistência e das telas de pagamento, não se mostra cabível, por ora, o acolhimento da providência com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Embora o referido dispositivo permita a determinação judicial de exibição de documento necessário à prova do alegado que se encontre em repartição pública ou em poder da autoridade, sua incidência pressupõe que se trate de documento cuja obtenção pelo impetrante tenha sido obstada, notadamente mediante recusa de fornecimento. No caso, não há demonstração de que a impetrante tenha previamente requerido ao INSS cópia integral do processo administrativo de desistência do NB 174.588.629-7 ou das telas de pagamento e que a Autarquia tenha recusado o fornecimento. Com efeito, o direito líquido e certo a ser amparado por meio da ação de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Não dispondo de provas que, prontamente, evidenciem o alegado, não cabe a impetração de mandado de segurança, uma vez que a ação mandamental não admite a posterior dilação probatória, a exemplo da juntada de documentos. Assim, indefiro o pedido subsidiário. Intime-se. Após, concluam-se para julgamento.
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