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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008832-34.2025.8.21.0087/RS AUTOR: MARIANE MODAS LTDA ADVOGADO(A): DISNEY DA SILVA CAMARGO (OAB RS071799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O artigo 517 do CPC dispõe que "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523." No caso concreto, não há sentença condenatória, bem como não se trata de cumprimento de sentença. Assim, indefiro o pedido do evento 28. Intime-se. Cumpra-se a decisão do evento 22.
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