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TRF3 · 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008832-31.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: MARIO AUGUSTO CARBONI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS AUGUSTO CARBONI - SP220222 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto em que a parte impetrante requer a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário integral constituído pela Notificação de Lançamento nº 2022/897196149756679, devendo a autoridade impetrada se abster de proceder à compensação de ofício e encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa, CADIN e quaisquer outros cadastros restritivos, ou de negar eventual Certidão Positiva com Efeitos de Negativa se esse for o único impedimento. Requer, ainda, que seja baixada a pendência que retém o regular processamento da restituição do IRPF do exercício de 2026. Sustenta que a impetrada glosou a dedução de R$ 28.000,00 declarada pelo impetrante, no ano-calendário de 2021, a título de pensão alimentícia paga à ex-cônjuge ANA PAULA PINHEIRO TANGARI CARBONI, CPF 309.689.528-79. A obrigação alimentar foi constituída por Escritura Pública de Divórcio Consensual lavrada em 11/05/2018 no 2º Tabelião de Notas de Ribeirão Preto/SP (Livro 1005, fls. 095/097), cuja cláusula 8 institui o dever de prestar alimentos, fixa prazo inicial de vinte meses, autoriza expressamente a prorrogação por consenso das partes e remete o valor da prestação a ajuste mensal entre elas. Alega que o fundamento do lançamento, qual seja, estar o pagamento “fora do período do acordo”, funda-se em premissa equivocada e desatenção ao próprio título que invocou. A essa constatação somam-se os doze comprovantes bancários, cuja soma coincide exatamente com o valor glosado. E, ainda, a simetria integral das declarações de ajuste anual de impetrante e alimentanda em exercícios consecutivos e a aceitação, pela própria Receita Federal, da mesma dedução no ano-calendário de 2020, inteiramente posterior ao prazo inicial de vinte meses. Defende que a prorrogação deu-se em decorrência de acordo que o próprio instrumento autorizou e que, apesar de facultativa, teve causa concreta e notória, a pandemia de Covid-19 nos anos de 2020 e 2021, que trouxe severo impacto sobre a capacidade de autossustento da alimentanda, profissional autônoma sem vínculo empregatício. Reforça que não houve solução de continuidade nos pagamentos, a redução do valor ao final de 2021, quando se encerrou definitivamente o acordo, de sorte que evidenciada a inexistência deliberada, mas de prorrogação com base na mesma obrigação já constituída. Lembra que o direito à dedução tem previsão legal expressa (art. 8º, II, “f”, da Lei nº 9.250/1995), regulamentar (arts. 66, 72 e 76, II, do RIR/2018; art. 101 da IN RFB nº 1.500/2014) e interpretativa vinculante para a Administração (Solução de Consulta Cosit nº 282/2018). Aduz, por fim, que o perigo da demora decorre da probabilidade de compensação de ofício e da concretização de negócio jurídico já entabulado em 30/04/2026 para venda de um imóvel de sua propriedade, que prevê a possibilidade de financiamento pelo comprador, donde que a inscrição em dívida ativa inviabilizará o procedimento. É o relatório. DECIDO. Neste exame prefacial, avista-se relevância em densidade suficiente nas alegações do impetrante para a concessão da liminar pretendida. Com efeito, a análise da Escritura Pública de Divórcio Consensual lavrada em 11/05/2018 no 2º Tabelião de Notas de Ribeirão Preto/SP (Livro 1005, fls. 095/097), que constituiu a obrigação alimentar, prevê na cláusula 8 o dever de prestar alimentos, fixa prazo inicial de vinte meses, autoriza expressamente a prorrogação por consenso das partes e remete o valor da prestação a ajuste mensal entre elas. De outro tanto, para além da regularidade dos pagamentos, que se estenderam sem interrupção até o final de 2021, inclusive com redução do valor, coincidindo com o período de recessão severa decorrente da pandemia de Covid-19, anos de 2020 e 2021, avistar-se-ia o direito à prorrogação nos termos adotados pelo impetrante, sem embargo de que a autoridade não chegou à mesma conclusão relativamente ao ano de 2020, também posterior a aqueles vinte meses iniciais. E, neste particular, antevejo a presença de periculum in mora. Afinal, caso o débito não seja suspenso, há probabilidade de compensação de ofício ou, na eventualidade de não haver crédito suficiente, o seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa, o que resultaria na inviabilidade da venda do imóvel noticiada nos autos. Ademais, se a providência liminar não for concedida e se ao final a impetrante for vitoriosa, terá de submeter-se à iníqua via do solve et repete, aforando nova demanda para receber os valores indevidamente glosados e sujeitando-se à via crucis dos precatórios. De outro tanto, a solução da pendência de "malha" deverá aguardar a sentença. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO EM PARTE a liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário integral constituído pela Notificação de Lançamento nº 2022/897196149756679, devendo a autoridade impetrada se abster de proceder à compensação de ofício e/ou encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa, CADIN e quaisquer outros cadastros restritivos ou de negar eventual Certidão Positiva com Efeitos de Negativa se esse for o único impedimento. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias. Em sendo arguidas preliminares, vista à impetrante pelo prazo de dez dias. Ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/09. Com a juntada, vistas ao MPF, tornando após, conclusos para sentença. INTIME-SE. NOTIFIQUE-SE. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. smeirell
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