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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 3ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008831-55.2025.4.02.5117/RJ
REQUERENTE: CARLOS DE SOUZA MOREIRA
ADVOGADO(A): NEUZELI BERCOTH DA SILVA (OAB RJ175066)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer (tutela de urgência concedida) e pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Obrigação de fazer: restabelecer o benefício de auxílio-acidente desde a sua cessação em 31/07/2019.
Obrigação de pagar: as correspondentes parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/91). Sobre os atrasados incidirão juros moratórios, na forma da Lei n. 11.960/09, e atualização monetária pelo INPC (STJ: RESp 1495146) até 08.12.2021, e, partir daí, pela taxa SELIC acumulada (art. 3º, EC 113/21). Poderão ser abatidos do montante dos atrasados valores que porventura tenham sido recebidos administrativamente.
Após a expedição do RPV/precatório, a atualização monetária se dará pela variação do IPCA, e a compensação de mora, pela incidência de juros simples de 2% a.a., observada a regra limitadora do art. 3o, § 1o, EC 113/21 - na redação dada pela EC 136/25.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65). As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Título Judicial: sentença - evento 40.
Eventos 52/53. A obrigação de fazer foi cumprida, diante da concessão da antecipação de tutela confirmada na sentença.
Decido.
1. Dê-se ciência à parte exequente do cumprimento da obrigação de fazer.
2. Satisfeito(a) com o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo in albis, intime-se o INSS para que informe, em até 30 (trinta) dias a este Juízo os valores a serem requisitados por RPV, conforme determinado na sentença e em conformidade com o Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
3. Com o valor da RPV, intime-se o(a) exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
3.1. Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica.
4. Com a concordância do(a) exequente e nada requerido ou decorrido o prazo in albis, expeça-se a requisição de pequeno valor, observando-se o disposto na Resolução do CJF vigente à época, intimando-se as partes para ciência do ofício requisitório de pagamento, com prazo de 5 (cinco) dias (art. 218, § 1o, CPC).
5. Não havendo discordância quanto ao valor da condenação, nem impugnação ao ofício requisitório expedido, voltem-me para o envio do ofício requisitório ao TRF/2, para pagamento. Em seguida, a Secretaria procederá ao sobrestamento do feito até a comunicação do/s depósito/s.
6. Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição bancária quando do levantamento, a fim de evitar a retenção de valores.
7. Com a juntada do demonstrativo de pagamento, intimem-se as partes para ciência do depósito dos valores requisitados. O(s) beneficiário(s) poderá(ão) comparecer à agência mais próxima da CEF ou do Banco do Brasil, para levantamento dos valores, na data de disponibilidade para saque.
8. Após, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.