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5008826-53.2026.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008826-53.2026.4.02.5002/ES AUTOR: CARLOS BERNARDO DUARTE ADVOGADO(A): MAYLON EVAL BAIENSE CANDAL (OAB ES030314) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresenta declaração, a fim de suprir a apresentação de comprovante de residência. Todavia, a declaração não pode ser equiparada à prova de domicílio. A competência para tratar de benefícios previdenciários é a do domicilio do autor, sendo a competência dos Juizados Especiais absoluta (Lei n.º 10.259/01), exigindo-se prova para a fixação da competência. Como já decidido pelo STJ, a declaração nos termos da Lei n.º 7.115/83 possui natureza relativa de presunção - RECURSO ESPECIAL N° 947.933 - SC (2007/0097845-4), pelo que a sua utilização deve ser fundamentada e justificada, como forma excepcional. Assim, intime-se o(a) Autor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, junte aos autos comprovante de residência atualizado (emitido em até 180 dias antes do ajuizamento da ação), em seu próprio nome. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá comprovar a relação jurídica ou familiar com o respectivo titular, mediante documentação pertinente, bem como apresentar declaração do(a) proprietário(a) ou responsável pelo imóvel atestando que a parte autora reside no endereço indicado. Desde já, advirto que NÃO serão aceitos documentos emitidos após a data do ajuizamento da ação, nem aqueles emitidos há mais de 180 (cento e oitenta) dias dessa data. O documento deverá, portanto, ser contemporâneo ao ajuizamento, observando-se rigorosamente esse intervalo temporal. NÃO serão admitidos boletos bancários de aquisição extraordinária de produtos ou serviços, desacompanhados do comprovante de pagamento do referido boleto ou da nota fiscal do produto ou serviço correspondente. Por outro lado, serão aceitos quaisquer dos documentos a seguir, desde que emitidos dentro do período de 180 (cento e oitenta) dias imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, não sendo admitidos documentos com data de emissão posterior ao ajuizamento ou anterior a esse período: Contas de água, luz, telefone (fixo ou móvel), TV por assinatura, gás canalizado; Correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal. Correspondência de instituição bancária, administradoras de cartão de crédito, faturas de planos de saúde e boletos de condomínios, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa na própria fatura ou correspondência; Contrato de locação ou, no caso de residente em área rural, arrendamento da terra, Nota Fiscal do Produtor Rural fornecida pela Prefeitura Municipal, documento de assentamento expedido pelo INCRA.

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