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5008824-16.2021.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5008824-16.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Prestação de Serviços] AUTOR: INSTITUTO NOVOS HORIZONTES DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA LTDA. CPF: 03.516.376/0001-41 RÉU: BORIS YELTSIN RODRIGUES DUARTE CPF: 104.994.136-52 DECISÃO Vistos. INSTITUTO NOVOS HORIZONTES DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA LTDA. opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 10710878615, alegando omissão quanto aos efeitos do contrato, à ausência de cancelamento formal da matrícula, ao valor probatório do histórico escolar e à distribuição do ônus da prova. O réu manifestou-se pela rejeição dos embargos. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. A sentença examinou suficientemente as questões necessárias ao julgamento. A improcedência não decorreu do reconhecimento do cancelamento formal da matrícula, mas da ausência de comprovação da frequência e da efetiva prestação dos serviços educacionais nos meses cobrados, encargo expressamente atribuído à autora pela decisão de ID 10652474322. O histórico escolar também foi apreciado e considerado insuficiente, pois não individualiza frequência, avaliações, acessos ou atividades acadêmicas realizadas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016. Quanto ao ônus da prova, a sentença consignou expressamente que cabia à autora demonstrar a prestação dos serviços no período objeto da cobrança, conforme os arts. 373, I, do CPC e 6º, VIII, do CDC, encargo do qual não se desincumbiu. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende nova valoração da prova e a reforma do julgamento, providências incompatíveis com a via dos embargos declaratórios. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do mesmo diploma. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de ID 10710878615. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs

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