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Processo 5008822-05.2023.4.03.6324

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008822-05.2023.4.03.6324 AUTOR: JOELMA SANTOS DA ASSUNCAO ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFERSON PAPALARDO - SP442382 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença proferida no ID 593977971. Alega que o provimento padece de vício a ser sanado na presente via (ID 600154171). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento. Conforme bem se sabe, "(...) A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões (...)" (STJ - EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ - 3ª Turma - Relator: Ministro Moura Ribeiro - Publicado no DJe de 04/08/2017). (grifei) A jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não servem para instaurar nova discussão sobre pontos controvertidos já pacificados. Nesse sentido, confira-se nota de Theotônio Negrão ao artigo 535 do Código de Processo Civil revogado, mas que segue inteiramente aplicável: “(...) São incabíveis embargos de declaração utilizados ‘com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’ pelos julgados (RTJ 164/793)” (Negrão Theotônio in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 1999, 30ª ed.). No caso em tela, na verdade, o embargante procura alterar o conteúdo sentencial, sem a existência de omissão, obscuridade ou contradição. Para alcançar tal desiderato deve se valer do meio próprio de impugnação, que não são os embargos de declaração. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder, destacadamente, cada alegação das partes. Decisão judicial não é resposta de questionário construído pelos litigantes, nem se presta a solucionar dúvidas subjetivas de partes e advogados. Basta que o texto da decisão revele, em seu conjunto, que o magistrado emitiu o provimento após análise dos fatos e argumentos apresentados. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...)” (STJ - EDcl no MS 21315/DF – 1º Seção – Relator: Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi - Publicado no Dje de 15/06/2016). Diante do exposto, conheço do recurso e, quanto ao mérito, rejeito a pretensão nele veiculada. Prossiga o feito em seus ulteriores termos. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto

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