Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5008819-63.2022.4.04.7001/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE: SUPERMERCADO KAZUMA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, para afastar a cobrança de juros decorrentes da utilização do limite do cheque especial para o pagamento de parcelas de empréstimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso da instituição financeira em face do princípio da dialeticidade; (ii) a ocorrência de nulidade da sentença por julgamento citra petita ou cerceamento de defesa; e (iii) a legalidade dos encargos contratuais, tais como juros remuneratórios, capitalização mensal, tarifas bancárias e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso da instituição financeira não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade, uma vez que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, limitando-se a discutir a limitação de juros remuneratórios, matéria que não foi objeto de condenação. 4. Não se verifica julgamento citra petita ou cerceamento de defesa quando a sentença enfrenta expressamente todas as questões relevantes e a parte deixa de apresentar os documentos necessários no momento oportuno, não restando caracterizada a utilidade de novas diligências. 5. A teoria finalista mitigada para a caracterização de relação de consumo exige a demonstração de vulnerabilidade concreta da pessoa jurídica, o que não ocorre quando os recursos são obtidos para fomento da atividade empresarial (capital de giro) e a parte é devidamente assistida por profissional técnico. 6. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, sendo a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para caracterizar a contratação, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 7. A utilização da Tabela Price não configura, por si só, anatocismo ilegal, dependendo a demonstração de abusividade de prova concreta de amortização negativa. 8. Os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão sujeitos à limitação de 12% ao ano, cabendo sua revisão apenas em situações excepcionais de flagrante abusividade em relação à taxa média de mercado, o que não restou demonstrado. 9. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando correspondente a serviços efetivamente prestados e expressamente pactuados, não se aplicando a vedação de tarifas de abertura de crédito a contratos celebrados por pessoas jurídicas. 10. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é inaplicável a relações não consumeristas e exige a comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando-se apenas a repetição simples de eventuais valores pagos a maior. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Apelação da ré não conhecida. Apelação da autora desprovida. Tese de julgamento: 12. O recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade, obstando o seu conhecimento. 13. A contratação de mútuo bancário por pessoa jurídica para fomento de sua atividade econômica descaracteriza a relação de consumo, salvo demonstração de vulnerabilidade concreta. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da Caixa Econômica Federal, negar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicado o pedido de tutela recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.