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TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5008818-81.2024.8.08.0011 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: RAFAEL BAPTISTA PEREIRA REQUERIDO: RÉU INCERTO E NÃO SABIDO INTERESSADO: MARGARIDA BAPTISTA PEREIRA, MARLY BAPTISTA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL TOMAZ GOMES DE SOUZA - ES29163, IVAN MALANQUINI FERREIRA - ES20415, SIMONE SOARES CHAGAS - ES28321 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Rafael Baptista Pereira. Alega o autor que em 12/05/2021 celebrou contrato particular de cessão de direitos de posse com Margarida Baptista Pereira e Telmir Souza Pereira, referente a um imóvel localizado em Córrego de São Bento, Coronel Borges, Cachoeiro de Itapemirim/ES, com área de 502,07m2. Para reforçar sua alegação, argumenta que o referido imóvel integra uma área maior possuída por seu avô, Mário Baptista, há mais de 40 anos, cuja posse foi transmitida aos herdeiros após o falecimento em 1993 e subsequentemente cedida ao autor para edificação de sua moradia habitual . Sustenta ainda que exerce a posse de forma mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini, somando a sua posse à dos seus antecessores (accessio possessionis), ultrapassando o lapso temporal previsto no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, além de não possuir o bem registro imobiliário anterior . Por fim, requer que sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita; que se proceda à citação por edital dos réus incertos e eventuais interessados, bem como à citação pessoal dos confrontantes; a intimação das Fazendas Públicas da União, Estado e Município e do Ministério Público; e a procedência total do pedido para declarar o domínio útil e a propriedade do imóvel de 502,07m2 em seu favor, expedindo-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis. os confrontantes citados pessoalmente não apresentaram oposição ao pedido. Sustenta ainda que as Fazendas Públicas da União, do Estado do Espírito Santo e do Município de Cachoeiro de Itapemirim manifestaram formalmente o desinteresse na causa. Por fim, o Ministério Público manifestou a desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária formulada por Rafael Baptista Pereira, objetivando a declaração judicial de domínio sobre o imóvel urbano com área de 502,07 m2, situado na localidade de Córrego de São Bento, Coronel Borges, no município de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Cinge-se a controvérsia a aferir o preenchimento dos requisitos legais essenciais ao reconhecimento da prescrição aquisitiva originária, precipuamente o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, pelo lapso temporal exigido em lei, bem como a viabilidade da soma de posses (accessio possessionis). Conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a usucapião extraordinária pressupõe a comprovação do elemento subjetivo consistente na intenção de ter a coisa como sua, aliado ao elemento objetivo do decurso do tempo desprovido de oposição ou interrupção. Como se depreende, a conclusão externada no posicionamento pacífico dos Tribunais baseia-se na interpretação do artigo 1.238 do Código Civil, segundo o qual: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Com efeito, dispõe também o artigo 1.243 do Código Civil que "o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé". No caso, observa-se que o acervo probatório coligido aos autos atesta irrefutavelmente a posse exercida pelo requerente e por seus antecessores familiares. O Contrato Particular de Cessão de Direitos de Posse (ID 46775970), atrelado aos comprovantes de ligação de serviços essenciais perante a concessionária de energia elétrica em nome dos familiares antecessores datados a partir de 1997 (IDs 46775974 e 46775980), demonstram a ocupação contínua da área por mais de duas décadas. Ademais, a instrução probatória oral realizada em audiência (ID 87558246) ratificou que o autor estabeleceu sua moradia habitual no local de forma pública, ostensiva e sem qualquer moléstia. Ademais, resta plenamente comprovada a delimitação do imóvel usucapiendo por meio da Planta Planialtimétrica Georreferenciada (ID 46775987), Memorial Descritivo (ID 46775989) e da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (ID 46775993). Cumpre destacar a certidão expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis (ID 46775981) confirmando a inexistência de registro cadastral do imóvel, bem como a manifestação exarada pelos demais herdeiros e irmãos do autor (IDs 93741738, 93741742 e 93741744), que anuíram expressamente com a procedência do pedido formulado. Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe, na medida em que o requerente demonstrou de forma inequívoca o cumprimento atempado e substancial de todos os requisitos legais exigidos para a aquisição originária da propriedade pela via da usucapião extraordinária. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por RAFAEL BAPTISTA PEREIRA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio e a propriedade em favor do autor sobre o imóvel de 502,07 m2, localizado em Córrego de São Bento, Coronel Borges, Cachoeiro de Itapemirim/ES, devidamente caracterizado na Planta e no Memorial Descritivo acostados aos IDs 46775987 e 46775989. Esta sentença servirá de título para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em conformidade com o artigo 1.238 do Código Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de resistência pretensional ou litígio instaurado por parte dos requeridos e confrontantes. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita deferidos no ID 46849622, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se o competente mandado para transcrição e registro no Registro de Imóveis, arquivando-se os autos a seguir com as cautelas de praxe. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 24 de agosto de 2026. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito
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