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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008818-63.2026.8.21.0039/RS AUTOR: PRISCILA GADES RAMOS ADVOGADO(A): CAROLINA LENZI (OAB RS106356) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recolhida a primeira parcela das custas iniciais. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação. Considerando as Súmulas 380, 382 e 539 do STJ e, para a finalidade do art. 1036 do CPC, os Recursos Especiais Repetitivos 1061.530-RS, 1418.593-MS e 1112.879-PR, remissivos como parte desta, INDEFIRO os pedidos liminares, não vislumbrando, nesta fase do procedimento, abusividade no contrato revisando, bem como ausente a probabilidade do direito ou o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Afora isso, a taxa média de juros aplicada no contrato (1,94% a.m.) não se mostra abusiva. Declaro a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, nos termos da Súmula 297 do STJ, fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo O BANCO APRESENTAR NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO OS DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTRATAÇÃO, sob pena de serem reconhecidos os fatos que com ele a parte pretendia provar, firme no art. 400 do CPC. Com a contestação, dê-se imediata vista para réplica e após voltem para sentença. Cite-se e intime-se. Dil. Legais.
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