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5008818-62.2026.8.21.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008818-62.2026.8.21.0007/RS AUTOR: JOAO CARLOS LINDEMANN ADVOGADO(A): MARLON ADRIANO PEREIRA DA SILVA (OAB RS114113) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JOAO CARLOS LINDEMANN ajuizou a presente ação em face de BANCO CETELEM S.A.. De início, defiro o benefício da gratuidade da justiça para garantir o acesso da parte autora à tutela jurisdicional; no entanto, a questão poderá ser reexaminada a qualquer momento caso aportem aos autos elementos que indiquem tenha a parte sofrido alteração em sua capacidade econômica que a possibilite custear as despesas do processo. Defiro a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora, consumidora, é hipossuficiente na relação. Ademais, constata-se ainda a vulnerabilidade técnica e econômica do autor frente ao poderio do banco, o que justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Caso as partes tenham interesse na composição amigável, poderão proceder na juntada de eventual minuta de acordo a ser analisada pelo Juízo. Determino a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 dias úteis, oportunidade em que deverá deduzir todas as exceções e matérias de defesa, bem como oferecer, na mesma peça, a reconvenção, se for o caso (art. 337 e 343 do CPC). Oportuno salientar, que a demandada tem domicílio eletrônico e, por isso, deverá ser citada eletronicamente de acordo com as informações constantes no banco de dados do Poder Judiciário, conforme previsão do Artigo 246, §1° e §1°-A do Código de Processo Civil. Não confirmado o recebimento da citação por este meio em 3 dias, cite-se a ré através da expedição de carta com aviso de recebimento ou, subsidiariamente, mandado, ocasião na qual também deverá ser intimada a justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de aplicação da multa de até 5% do valor da causa de acordo com o §1°-B e §1°-C do Código de Processo Civil. Com a apresentação da contestação, à réplica. Agendada intimação eletrônica das partes.

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