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TRF4 · 2ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008818-55.2025.4.04.7104/RS AUTOR: FRANCESCHI COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): BRAULIO DE TOLEDO CECIM (OAB RS105346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte autora no evento 53.1, na qual requer a desistência da ação, em razão de adesão superveniente a programa de parcelamento do débito discutido, com pedido de extinção do feito sem resolução do mérito e afastamento dos honorários advocatícios. Contudo, o pedido não comporta acolhimento neste momento processual. Isso porque já foi proferida sentença de mérito no evento 46.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, além de condenar a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Assim, após a prolação da sentença, descabe homologar a desistência da ação nos moldes requeridos, pois a controvérsia já foi solucionada mediante pronunciamento judicial de mérito. A alegada adesão a parcelamento constitui fato posterior à sentença e poderá ser oportunamente considerado pelas partes na esfera própria, sem ensejar a desconstituição da sentença já proferida. Diante do exposto, indefiro o pedido de homologação da desistência formulado no evento 53.1. Intimem-se no prazo de 15 dias. À Secretaria para que certifique o trânsito em julgado da sentença, considerando que não houve interposição de recurso pelas partes. Encerrado o prazo e nada sendo requerido, remetam-se os autos para baixa.
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