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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008817-44.2022.4.03.6315 AUTOR: CLAUDIO RAMALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PJUS ABETO FIDC DE PRECATORIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, JUSSARA NAVES COELHO CASTRO BESSONE REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PJUS ABETO FIDC DE PRECATORIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS - SP329754 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JUSSARA NAVES COELHO CASTRO BESSONE: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por CLAUDIO RAMALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de pagamento do precatório nº 0172870-37.2025.4.03.9900, de natureza alimentar, no valor total de R$ 130.041,03 (cento e trinta mil, quarenta e um reais e três centavos), correspondente ao ofício requisitório nº 20250005222P. Em 19/11/2025 (ID 468644648), foi comunicada aos autos escritura pública de cessão de direitos creditórios, lavrada em 18/11/2025, pela qual o exequente cedeu à PJUS ABETO FIDC DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA a totalidade do precatório, ressalvados expressamente os honorários contratuais de 30% (trinta por cento). Posteriormente, em 24/02/2026 (ID 558895362) e em 12/03/2026 (ID 562712141), JUSSARA NAVES COELHO CASTRO BESSONE, por meio de advogado, comunicou a aquisição, com intermediação da empresa PRECPAGO SOLUÇÕES EM CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA, dos honorários contratuais de 30% incidentes sobre o mesmo precatório, requerendo sua habilitação nos autos. Diante da aparente coincidência de objeto entre os dois negócios, sobreveio a decisão de ID 565036931 (23/03/2026), que suspendeu a homologação de ambas as cessões até esclarecimento da real titularidade, intimou o exequente para justificar a duplicidade de instrumentos, intimou os cessionários para se manifestarem sobre o conflito, determinou a expedição de ofício ao E. TRF3 para reserva de 70% do precatório e manteve o destaque dos honorários de 30% em favor da advogada VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE. Em atendimento, vieram aos autos as manifestações de ID 576116684 (09/04/2026, por Jussara Naves Coelho Castro Bessone) e de ID 576314111 (10/04/2026, por Claudio Ramalho e pela advogada Vanessa Cristina da Silva Coltre), ambas no sentido de que não há duplicidade de titularidade sobre o mesmo bem: a primeira cessão recaiu sobre 70% do crédito principal, em favor da PJUS ABETO; a segunda, sobre os 30% correspondentes aos honorários contratuais, com anuência e recebimento de valores pela advogada. Por fim, em 26/05/2026 (ID 585865063), a PJUS ABETO reiterou o pedido de homologação de sua cessão, requerendo, ainda, que as publicações e intimações a ela referentes sejam dirigidas exclusivamente à advogada Gabriela Gonçalves Martins de Freitas. É o relatório. Decido. A cessão de crédito de precatório é admitida pelo artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, e regulamentada pelos artigos 42 e 43 da Resolução CJF nº 822/2023, que exigem, para a homologação, a comprovação da regularidade formal do negócio e a inexistência de conflito quanto à titularidade do crédito cedido. Quanto à fração de 70% (setenta por cento) do crédito principal, cedida à PJUS ABETO FIDC DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, verifico que o negócio foi formalizado por escritura pública, dotada de fé pública, e comunicado tempestivamente a este Juízo. As manifestações de ID 576116684 e 576314111, apresentadas de forma harmônica pelo exequente, pela advogada Vanessa Cristina da Silva Coltre e pela própria cessionária de honorários, confirmam que esse negócio recaiu exclusivamente sobre a fração de 70%, permanecendo íntegra a ressalva dos honorários contratuais. Não subsiste, portanto, controvérsia apta a obstar sua homologação, estando superada, quanto a esse ponto, a dúvida que motivou a suspensão determinada na decisão de ID 565036931. Situação diversa, contudo, verifico quanto à fração de 30% (trinta por cento), correspondente aos honorários contratuais. A decisão de ID 565036931 já assentou, sem impugnação das partes, que tal parcela pertence à advogada Vanessa Cristina da Silva Coltre, e não ao exequente, por força do destaque de honorários. Sendo a advogada a legítima titular do crédito, é dela, e não do exequente, a legitimidade para dele dispor, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994. Da instrução dos autos, contudo, verifico a existência de dois instrumentos particulares de cessão de crédito, ambos versando sobre a mesma fração de 30%, e não inteiramente coincidentes quanto às partes. O primeiro, datado de 20/02/2026 (ID 576314113), tem como cedente o exequente, como interveniente anuente a advogada Vanessa Cristina da Silva Coltre e como cessionário o BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A, representado por sua procuradora, a empresa PRECPAGO SOLUÇÕES EM CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA. O segundo, datado de 02/03/2026 (ID 562712143), tem como cedente o exequente, representado por procuração outorgada à mesma PRECPAGO, e como cessionária JUSSARA NAVES COELHO CASTRO BESSONE, sem qualquer participação ou assinatura da advogada Vanessa Cristina da Silva Coltre. Essa circunstância não foi esclarecida pelas manifestações até então apresentadas. A petição de ID 576314111, subscrita pelo exequente e pela advogada Vanessa Cristina da Silva Coltre, faz referência apenas ao instrumento de 20/02/2026, sem qualquer menção à cessionária Jussara Naves Coelho Castro Bessone. Já a petição de ID 576116684, subscrita em nome de Jussara Naves Coelho Castro Bessone, refere-se apenas ao instrumento de 02/03/2026, sem indicar sua relação com o negócio anterior nem a participação da advogada nesse segundo ato. Tratando-se de direito de titularidade de terceira pessoa que não figura como parte no segundo instrumento, tenho que a dúvida objetiva quanto ao efetivo e único cessionário dos honorários contratuais ainda não foi dirimida, sendo prudente, nesta oportunidade, homologar apenas a cessão incontroversa (70% em favor da PJUS ABETO) e determinar esclarecimento direto da titular do crédito antes de deliberar sobre a fração remanescente, em resguardo tanto da segurança jurídica do negócio quanto do próprio patrimônio da advogada. Diante do exposto: HOMOLOGO a cessão de crédito celebrada por escritura pública em 18/11/2025 (ID 468645705), entre CLÁUDIO RAMALHO, cedente, e PJUS ABETO FIDC DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, cessionária, relativa a 70% (setenta por cento) do valor principal do precatório nº 0172870-37.2025.4.03.9900, ressalvados os honorários contratuais. DEFIRO a habilitação de PJUS ABETO FIDC DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA nos autos, na qualidade de cessionária, autorizando o levantamento em seu favor, por alvará, da fração de 70% (setenta por cento) do precatório, quando colocada à disposição deste Juízo pelo E. TRF3. DEFIRO o pedido de item 8 da petição de ID 585865063 e DETERMINO que as publicações e intimações referentes à PJUS ABETO FIDC DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA sejam dirigidas exclusivamente à advogada GABRIELA GONÇALVES MARTINS DE FREITAS, OAB/SP 329.754, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Quanto à fração de 30% (trinta por cento), correspondente aos honorários contratuais, MANTENHO A SUSPENSÃO da homologação e DETERMINO a intimação pessoal da advogada VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça de forma expressa e inequívoca: (a) qual o efetivo e único cessionário de seus honorários contratuais de 30% (trinta por cento) incidentes sobre o precatório nº 0172870-37.2025.4.03.9900, dentre BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A (ID 576314113) e JUSSARA NAVES COELHO CASTRO BESSONE (ID 562712143), ou se ambos, de forma sucessiva; e (b) se ratifica, na qualidade de titular do crédito, a cessão constante do instrumento de ID 562712143, do qual não figura como signatária. INTIMEM-SE, no mesmo prazo, JUSSARA NAVES COELHO CASTRO BESSONE e a empresa PRECPAGO SOLUÇÕES EM CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA, por seus patronos, para que esclareçam a relação entre os dois instrumentos de cessão mencionados no item anterior, sob pena de, não sobrevindo esclarecimento satisfatório, permanecer indeferida a homologação dessa fração. DETERMINO a expedição de ofício ao E. TRF3 (Divisão de Precatórios), retificando a comunicação anterior constante da decisão de ID 565036931, com referência ao expediente SEI nº 0013279-79.2026.4.03.8000, para que: (a) seja colocada à disposição deste Juízo, para levantamento mediante alvará em favor de PJUS ABETO FIDC DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, a fração de 70% (setenta por cento) do precatório nº 0172870-37.2025.4.03.9900; e (b) permaneça a fração de 30% (trinta por cento), correspondente aos honorários contratuais, indisponível e à disposição deste Juízo, até ulterior deliberação. Cópia desta decisão, acompanhada dos documentos pertinentes, servirá como OFÍCIO. Intimem-se com urgência. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.