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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5008816-86.2025.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RECORRENTE: NORMA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANA SANTANA DA SILVA E SILVA (OAB RJ161613)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PENSÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada em face da União, na qual se buscava exclusivamente o reconhecimento de união estável post mortem mantida com militar falecido, como pressuposto para futura obtenção de pensão por morte militar. A sentença reconheceu a incompetência da Justiça Federal e a ausência de interesse de agir diante da falta de comprovação de prévio requerimento administrativo do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso inominado contra sentença extintiva sem resolução do mérito quando não configurada negativa de jurisdição; e (ii) estabelecer se a Justiça Federal possui competência para apreciar pedido autônomo e exclusivamente declaratório de reconhecimento de união estável post mortem, bem como se está presente o interesse de agir diante da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo de pensão militar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O rito dos Juizados Especiais Federais é orientado pelos princípios da simplicidade e da celeridade, admitindo recurso contra decisões terminativas apenas nas hipóteses previstas na Lei nº 10.259/2001.
O Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro estabelece que não cabe recurso contra sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
A extinção do processo, no caso concreto, não configura negativa de jurisdição, pois a controvérsia foi submetida ao Poder Judiciário e solucionada mediante reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e da ausência de interesse processual.
A Justiça Federal pode examinar a existência de união estável de forma incidental e prejudicial quando o reconhecimento da entidade familiar estiver vinculado a pedido de implantação de benefício previdenciário ou pensão militar de competência federal.
O pedido formulado pela autora restringe-se ao reconhecimento declaratório da união estável post mortem, sem pedido condenatório de concessão ou implantação de pensão militar contra a União, o que afasta a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.
A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo da pensão militar impede a caracterização do interesse processual e da pretensão resistida, não bastando documento que apenas informe a relação de documentos necessários à formalização do pedido administrativo.
O Enunciado nº 11 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro determina que, reconhecida a incompetência pelo Juízo do JEF, deve o processo ser extinto ou suscitado conflito, conforme o caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Não cabe recurso contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito no Juizado Especial Federal quando o não conhecimento do recurso não acarretar negativa de jurisdição. 2. A Justiça Federal não possui competência para processar pedido autônomo e exclusivamente declaratório de reconhecimento de união estável post mortem, sem pedido de concessão de pensão militar ou outro benefício de competência federal. 3. A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo de pensão militar afasta o interesse de agir e a caracterização de pretensão resistida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 485, IV e § 3º; Lei nº 10.259/2001, art. 5º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Enunciados nº 11 e nº 18; STF, Tema 350 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no evento 7, DESPADEC1. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.