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5008816-08.2022.4.04.7002

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5008816-08.2022.4.04.7002/PR AUTOR: ITAIPU BINACIONAL RÉU: GREMIO RECREATIVO E ESPORTIVO DOS POLICIAIS MILITARES ADVOGADO(A): GEORGE DE ALMEIDA DAVID JUNIOR (OAB PR041936) INTERESSADO: GIOVANI PILATE PENNA RODRIGUES ADVOGADO(A): RICARDO PINTO FEISTLER DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela ITAIPU BINACIONAL em face do GRÊMIO RECREATIVO E ESPORTIVO DOS POLICIAIS MILITARES (GREPOM), objetivando a retomada de imóveis residenciais situados na Vila "A", no município de Foz do Iguaçu/PR. Sobreveio aos autos a juntada do acórdão proferido pela Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Agravo de Instrumento nº 5010341-40.2026.4.04.0000/PR. A Corte Regional, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu GREPOM, mantendo na íntegra a decisão liminar de reintegração de posse e reconhecendo a perda parcial superveniente de objeto tão somente quanto ao imóvel da Alameda Anambé, nº 165. A ITAIPU BINACIONAL peticionou acostando planilha atualizada dos imóveis (evento 233, PET1 e evento 254, PET1). Requereu o desmembramento do processo diante da heterogeneidade das situações fáticas, a extinção da ação por perda de objeto quanto aos imóveis regularizados do Grupo 1 e aos devolvidos voluntariamente, além da rejeição integral dos pedidos formulados pelo terceiro interessado Denilson Henrique Barcik referente ao imóvel situado na Alameda Perdiz, nº 120. Sustentou a Autora que a cessão do bem a terceiro viola a Cláusula Terceira do Contrato JD/0001/21 e que a Cláusula Décima Primeira veda expressamente qualquer direito de indenização ou retenção por benfeitorias. O Réu GREPOM manifestou-se nos autos (evento 234, PET1, evento 243, PET1 e evento 248, PET1), noticiando a devolução voluntária dos imóveis localizados na Rua Melro, nº 455; Rua Corruíra, nº 279; e Alameda Narceja, nº 160. Concordou com o desmembramento do feito, formulou proposta para que a Autora indique valor de avaliação e dívida para aquisição direta por parte dos policiais moradores e solicitou a atualização cadastral dos ocupantes remanescentes. Por sua vez, o terceiro interessado DENILSON HENRIQUE BARCIK (evento 242, PET1) sustentou o exercício de posse direta, mansa e de boa-fé sobre o imóvel da Alameda Perdiz, nº 120. Postulou a manutenção da posse, a reavaliação de seu enquadramento nos Grupos 2 e 3, a oportunidade de aquisição/regularização do bem e, subsidiariamente, o direito de retenção e indenização por benfeitorias. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Do julgamento do Agravo de Instrumento pelo TRF4 e do prosseguimento das medidas possessórias Com o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5010341-40.2026.4.04.0000/PR pela 12ª Turma do TRF4, cessou a suspensão temporária dos mandados coercitivos. A Corte Regional assentou categoricamente que a ocupação de bens públicos possui natureza de permissão de uso precária, unilateral e discricionária, reafirmando a caracterização de "posse nova" decorrente do ajuizamento da ação dentro do prazo de ano e dia contado do término do contrato de cessão. Ademais, o acórdão repeliu as alegações de direito de retenção por benfeitorias e de violação aos princípios da boa-fé e da função social da propriedade, confirmando a higidez da ordem liminar de desocupação. Dessa forma, impõe-se o prosseguimento imediato da reintegração de posse em relação a todos os imóveis remanescentes não regularizados integrantes dos Grupos 2, 3 e 4. 2.2. Da perda de objeto dos imóveis regularizados ou restituídos voluntariamente Acolhe-se o pedido da Autora para declarar a extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos imóveis do Grupo 1, cujos ocupantes formalizaram novos instrumentos contratuais e acordos de transação extrajudicial com a Binacional. Trata-se das unidades situadas na: Alameda Coruja, nº 106; Alameda Anambé, nº 144; Alameda Asa Branca, nº 240; Alameda Paturi, nº 116; Alameda Sovi, nº 135; Avenida Anhembi, nº 639; Avenida Parati, nº 1611; Rua Irerê, nº 53; Rua Irerê, nº 97; Rua Maracajá, nº 63; Rua Maraguari, nº 240; Rua Melro, nº 394; Rua Picuí, nº 288; Rua Sabiapoca, nº 116; Rua Tietinga, nº 116; Rua Tietinga, nº 326; Rua Tiriva, nº 473; Rua Tuim, nº 158; Travessa Uacari, nº 46; e Alameda Araçari, nº 83. De igual modo, extingue-se a pretensão possessória sobre os imóveis objeto de restituição voluntária à Autora, a saber: Rua Sagui, nº 22; Avenida Andradina, nº 436; Rua Mico Leão, nº 16; Rua Melro, nº 455; Rua Corruíra, nº 279; e Alameda Narceja, nº 160. O feito prosseguirá em relação a estes bens apenas quanto à apuração de eventuais perdas e danos e taxas de ocupação pendentes. 2.3. Do desmembramento do feito Diante convergência entre a Autora (evento 233, PET1) e o Réu GREPOM (evento 243, PET1) quanto à conveniência do desmembramento do processo, DEFIRO a medida com fulcro no art. 113, § 1º, do CPC. O acervo expressivo de unidades habitacionais e a heterogeneidade das situações fáticas justificam a cisão para assegurar a celeridade e a efetividade na execução das ordens possessórias. 2.4. Do indeferimento dos pedidos de Denilson Henrique Barcik (Alameda Perdiz, nº 120) Retifique-se a autuação para que o réu Denilson Henrique Barcik passe para a posição processual e condição de terceiro interessado. No mérito, os pedidos formulados pelo peticionante devem ser integralmente indeferidos. A Autora comprovou que o imóvel da Alameda Perdiz, nº 120 foi repassado informalmente ao empregado Elias Santos, fato corroborado pela fatura de energia elétrica da Copel em nome deste último. A transferência da posse sem concordância expressa descumpre frontalmente a Cláusula Terceira do Contrato JD/0001/21. Outrossim, descabe a pretensão de indenização ou retenção por benfeitorias. Além de a Cláusula Décima Primeira do instrumento contratual vedar expressamente qualquer ressarcimento por acessões ou benfeitorias, o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5010341-40.2026.4.04.0000/PR pelo TRF4 reafirmou a orientação jurisprudencial no sentido de que a ocupação irregular de imóvel público não gera direito de retenção. Por conseguinte, mantém-se a ordem de reintegração de posse sobre o imóvel situado na Alameda Perdiz, nº 120. 2.5. Da proposta de venda formulada pelo GREPOM Indefere-se o pleito do GREPOM tendente a impor à Autora a alienação compulsória dos imóveis ou a fixação judicial de valores de venda aos moradores. A destinação e alienação do patrimônio imobiliário de entidade pública binacional inserem-se no âmbito de sua discricionariedade e regramento administrativo interno, inviabilizando a intervenção judicial para forçar transações imobiliárias sem o consentimento da proprietária. 3. Ante o exposto: 3.1. Declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto (art. 485, VI, do CPC), quanto ao pedido possessório relativo aos imóveis regularizados do Grupo 1 (Alameda Coruja, nº 106; Alameda Anambé, nº 144; Alameda Asa Branca, nº 240; Alameda Paturi, nº 116; Alameda Sovi, nº 135; Avenida Anhembi, nº 639; Avenida Parati, nº 1611; Rua Irerê, nº 53; Rua Irerê, nº 97; Rua Maracajá, nº 63; Rua Maraguari, nº 240; Rua Melro, nº 394; Rua Picuí, nº 288; Rua Sabiapoca, nº 116; Rua Tietinga, nº 116; Rua Tietinga, nº 326; Rua Tiriva, nº 473; Rua Tuim, nº 158; Travessa Uacari, nº 46; e Alameda Araçari, nº 83) e aos imóveis restituídos voluntariamente (Rua Sagui, nº 22; Avenida Andradina, nº 436; Rua Mico Leão, nº 16; Rua Melro, nº 455; Rua Corruíra, nº 279; e Alameda Narceja, nº 160). 3.2. Defiro o desmembramento do feito. Mantenha-se neste processo principal a tramitação tocante aos imóveis do Grupo 2 (abandono/desocupação) e Grupo 3 (ocupação por terceiros). Autue-se processo conexo para o acompanhamento dos imóveis do Grupo 4. Promova a Secretaria os traslados e anotações cabíveis no e-Proc. 3.3. Indefiro os pedidos formulados por Denilson Henrique Barcik (Alameda Perdiz, nº 120) e a proposta de alienação judicial feita pelo GREPOM. 3.4. Cessada a Suspensão diante do desprovimento do Agravo de Instrumento nº 5010341-40.2026.4.04.0000/PR pelo TRF4, DETERMINO A EXPEDIÇÃO / RETOMADA DO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE para a totalidade das residências remanescentes não regularizadas dos Grupos 2, 3 e 4. Assinale-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de execução coercitiva, facultado o uso de força policial e ordem de arrombamento. Intimem-se com urgência. Cumpra-se.

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